TJDFT - 0708599-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO ALVES CLARO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708599-21.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE FLAVIO ALVES CLARO e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ THAYNA REZENDE DA SILVA e JAILTON FRAGOSO interpuseram recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 220892554 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
Certifico ainda que a parte THAYNA REZENDE DA SILVA e JAILTON FRAGOSO juntaram contrarrazões ID 220892564 - Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para contrarrazões BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 10:10:09.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
16/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 19:28
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO ALVES CLARO em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:18
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 10:46
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de THAYNA REZENDE DA SILVA SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:27
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:21
Deferido o pedido de THAYNA REZENDE DA SILVA SANTOS - CPF: *51.***.*80-71 (REQUERIDO), JAILTON FRAGOSO SOUZA - CPF: *37.***.*51-09 (REQUERIDO).
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24/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JAILTON FRAGOSO SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THAYNA REZENDE DA SILVA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JAILTON FRAGOSO SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THAYNA REZENDE DA SILVA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708599-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE FLAVIO ALVES CLARO e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); THAYNA REZENDE DA SILVA SANTOS (CPF: *51.***.*80-71); JAILTON FRAGOSO SOUZA (CPF: *37.***.*51-09); GIOVANNA FERNANDES LAET (CPF: *15.***.*35-96); JOSE FLAVIO ALVES CLARO (CPF: *95.***.*44-72); JOSE FLAVIO ALVES CLARO (CPF: *95.***.*44-72); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 Nome: THAYNA REZENDE DA SILVA SANTOS Endereço: QI 31 Lote 09, apto 418, Edifício Rio Verde, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-905 Nome: JAILTON FRAGOSO SOUZA Endereço: QI 31 Lote 09, apto 418, Edifício Rio Verde, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-905 Nome: JOSE FLAVIO ALVES CLARO Endereço: Quadra 1 Conjunto 1, trecho 3, lote, Setor Habitacional Vicente Pires - Trecho 3, BRASÍLIA - DF - CEP: 72001-204 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de nulidade de licitação proposta por JOSÉ FLÁVIO ALVES CLARO, em face da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, THAYNA REZENDE DA SILVA SANTOS e JAILTON FRAGOSO SOUZA, todos qualificados nos autos.
Em contestação a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP (primeira ré), preliminarmente apresentou impugnação a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Trouxe também considerações meritórias com argumentos que entende justificar a improcedência total dos pedidos autorais.
Aduzindo ainda, não haver qualquer vício no procedimento da TERRACAP, de forma que a medida correta é a venda do imóvel objeto desta lide por meio de licitação pública, atendendo ao disposto na Lei nº 8.666/93 e à Resolução nº 231/2012-CONAD.
Por sua vez, o THAYNA REZENDE DA SILVA SANTOS e JAILTON FRAGOSO SOUZA (segunda e terceiro réus) no mérito, em suma, alegam serem eles os legítimos possuidores do imóvel em questão, em decorrência lógica de ter vencido o Certame Licitatório e lhes ter sido outorgada a Escritura Pública devidamente registrada, conforme os preceitos de lei. É imperioso consignar que houve pedido reconvencional formulado pelos requeridos(as) THAYNA REZENDE DA SILVA SANTOS e JAILTON FRAGOSO SOUZA na própria contestação ID 204202941.
Tal pedido, tem como fundamento, a alegação de serem os requeridos, ora, reconvintes os proprietários e possuidores do imóvel reivindicado.
Ademais, preliminarmente requer o deferimento de gratuidade de justiça.
Réplica do autor registrada no ID 208824545.
Ademais, contestação a reconvenção apresentada no ID 207338990.
Nessa contestação o ora reconvindo preliminarmente faz pedido de gratuidade de justiça que fica deferido a partir da análise anterior já realizada quando do recebimento da inicial e utilizando-se dos mesmos fundamentos, conforme decisão de ID 198305360, por manterem-se inalterados os elementos fáticos e jurídicos ensejadores daquela decisão.
Na fase de especificação de provas, os réus THAYNA REZENDE DA SILVA SANTOS E JAILTON FRAGOSO SOUZA informam não possuir interesse na produção de outras provas.
Já a primeira ré (TERRACAP) também manifestou desinteresse na produção de mais provas.
Por sua vez, o autor requer a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal do reconvindo.
Nesse momento, passo a analisar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida a José Flávio Alves Claro, alegada pela primeira ré.
Observa-se, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que para o deferimento da gratuidade há regras.
No caso concreto, estas foram observadas quando da concessão.
Prevê o art. 99, do Código de Processo Civil: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Além dos requisitos terem sido observados pelo Juízo, a parte requerida não trouxe qualquer prova de que a presunção relativa de insuficiência não existe no caso concreto, situações que, associadas, não permitem a alteração do já decidido.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida.
Quanto pedido de gratuidade de justiça feito pelo segunda e terceiro réu em pedido reconvencional.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se as rés, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos dos três últimos meses ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Passo a analisar as preliminares suscitadas pelo autor, ora reconvindo, em manifestação contida na réplica com contestação da reconvenção de ID 207338990.
Quanto ao pedido de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça aguarde-se o encaminhamento dos documentos solicitados que comprovem a condição de hipossuficiência.
Já em relação ao impugnação ao valor da causa apresentada, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Dessa forma, consigno que o valor atual é adequado e condiz com o que se busca nos autos, estando de acordo com o inciso IV, do art. 292, de forma que rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Com relação a incompetência deste juízo fazendário e do consequente pedido de suspensão da reconvenção para processar e julgar a demanda ao contrário do alegado pela ora reconvindo, há competência para este Juízo na análise da presente demanda.
Afinal, trata-se de ação proposta pelo autor em face da primeira requerida, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, o que fixa a competência deste Juízo, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, em seu artigo 26 que fixa a competência fazendária nas ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Pela complexidade e valor da causa não se trata de feito afeto ao Juizado, de modo que reconheço a competência deste Juízo.
Ademais, registre-se que uma das principais características da reconvenção é que ela tramita nos mesmos autos da ação principal, sendo julgado, por conseguinte, pelo mesmo juiz competente para a ação originária, o que evita a necessidade de propositura de nova demanda com este intuito.
Assim, não havendo elementos para a suspensão da ação principal, também não se vislumbra nesse momento processual emergir qualquer requisito para a suspensão do pleito reconvencional.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo e consequentemente do pedido de suspensão da reconvenção. É o relato do necessário.
DECIDO.
No mais, o processo encontra-se saneado.
Em relação a prova pericial pleiteada pelo autor indefiro, uma vez que eventual direito a indenização será verificado quando da elaboração da sentença nessa fase de conhecido.
Após isso, deverá eventual direito indenizatório ser apurado na fase executória com a propositura de cumprimento de sentença.
Desse modo, desnecessário inaugurar aqui qualquer trabalho pericial para vistoria e avaliação exclusiva da edificação objeto desta lide pois só será necessário na fase de cumprimento de sentença, em sendo reconhecido eventual direito à indenização.
Ademais, esclareço ao autor (reconvindo) que o pedido de seu depoimento pessoal não encontra guarida em nosso Diploma Processual.
Havendo apenas a previsão de requerimento de depoimento pessoal da parte adversa, como previsto no art. 385 CPC.
Portanto, descabido a parte requerer seu próprio depoimento pessoal.
Assim rejeito o requerimento de depoimento pessoal do reconvindo.
Finalmente, o autor ainda manifestou interesse na produção de prova testemunhal, que é passível de deferimento, todavia, devem indicar as testemunhas com base nas regras abaixo, para análise deste Juízo: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
Transcorrido os prazos supra, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 09:18:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
30/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/09/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 22:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2024 21:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708599-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FLAVIO ALVES CLARO RECONVINTE: THAYNA REZENDE DA SILVA SANTOS, JAILTON FRAGOSO SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, THAYNA REZENDE DA SILVA SANTOS, JAILTON FRAGOSO SOUZA RECONVINDO: JOSE FLAVIO ALVES CLARO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes THAYNA REZENDE DA SILVA SANTOS E JAILTON FRAGOSO SOUZA juntaram aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:31:44.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
29/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO ALVES CLARO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708599-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE FLAVIO ALVES CLARO e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); THAYNA REZENDE DA SILVA SANTOS (CPF: *51.***.*80-71); JAILTON FRAGOSO SOUZA (CPF: *37.***.*51-09); GIOVANNA FERNANDES LAET (CPF: *15.***.*35-96); JOSE FLAVIO ALVES CLARO (CPF: *95.***.*44-72); JOSE FLAVIO ALVES CLARO (CPF: *95.***.*44-72); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 Nome: THAYNA REZENDE DA SILVA SANTOS Endereço: QI 31 Lote 09, apto 418, Edifício Rio Verde, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-905 Nome: JAILTON FRAGOSO SOUZA Endereço: QI 31 Lote 09, apto 418, Edifício Rio Verde, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-905 Nome: JOSE FLAVIO ALVES CLARO Endereço: Quadra 1 Conjunto 1, trecho 3, lote, Setor Habitacional Vicente Pires - Trecho 3, BRASÍLIA - DF - CEP: 72001-204 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da contestação apresentada pela ré com pedido reconvencional (ID 204202941).
Intime-se o autor (reconvindo) para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta à reconvenção nos moldes do artigo 343 do Código de Processo Civil, bem como replicar a contestação e indicar provas que pretende produzir.
Após a manifestação com relação à réplica pela parte autora, vistas aos réus Thayna Rezende da Silva Santos e Jailton Fragoso Souz para replicar no prazo de 15 dias úteis e indicar provas que pretende produzir.
Ocorrido o acima fixado, intime-se a Terracap para requerer o que entender de direito e indicar provas que pretenda produzir Após, independente de manifestação, tornem-se os autos conclusos.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024 19:57:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
22/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:57
Deferido em parte o pedido de THAYNA REZENDE DA SILVA SANTOS - CPF: *51.***.*80-71 (RECONVINTE), JAILTON FRAGOSO SOUZA - CPF: *37.***.*51-09 (RECONVINTE), THAYNA REZENDE DA SILVA SANTOS - CPF: *51.***.*80-71 (REQUERIDO)
-
17/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708599-21.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE FLAVIO ALVES CLARO Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que em relação aos réus: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP 1) Apresentou contestação tempestiva de ID 199562732.
THAYNA REZENDE DA SILVA SANTOS 1) Foi expedido mandado de ID 198755912 para o endereço QI 31 Lote 09, apto 418, Edifício Rio Verde, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-905, retornando CUMPRIDA a diligência, conforme ID 201771439.
JAILTON FRAGOSO SOUZA 1) Foi expedido mandado de ID 198755922 para o endereço QI 31 Lote 09, apto 418, Edifício Rio Verde, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-905, retornando com a informação AUSENTE 3 VEZES (ID 201857422); 2) foi expedido mandado de ID 202483150 para o endereço QI 31 Lote 09, apto 418, Edifício Rio Verde, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-905, restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 203667363.
Nos termos da Portaria n. 1/2019 deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça de ID 203667363, informando endereço válido para a citação do réu JAILTON FRAGOSO SOUZA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:23:00.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
10/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 12:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708599-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE FLAVIO ALVES CLARO Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 198130884.
Anote-se e inclua-se no polo passivo THAYNA REZENDE DA SILVA SANTOS e JAILTON FRAGOSO SOUZA. 2.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3.
Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 11:25:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196524759 Petição Inicial Petição Inicial 24051316212202100000179609886 196524785 OAB- FLÁVIO Documento de Identificação 24051316211478600000179609911 196526963 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JOSÉ FLÁVIO Declaração de Hipossuficiência 24051316211657400000179609935 196526985 Cessão de Direitos 2004 Outros Documentos 24051316211737600000179611953 196529021 Proposta de Compra lote Terracap(2017) Outros Documentos 24051316211833900000179614336 196531827 Comptrovante de Endereço Comprovante de Residência 24051316211993000000179614381 196791216 Petição Petição 24051510200066300000179844230 196791217 Petição inicial - José Flávio Petição 24051510200131400000179844231 196842434 Decisão Decisão 24051515181107500000179893443 196842434 Decisão Decisão 24051515181107500000179893443 197095059 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051703093604600000180113600 198130855 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24052711471097600000181037195 198130884 Petição inicial - José Flávio (1) Emenda à Inicial 24052711471163400000181037223 -
28/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:27
Deferido o pedido de JOSE FLAVIO ALVES CLARO - CPF: *95.***.*44-72 (REQUERENTE).
-
28/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2024 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708599-21.2024.8.07.0018 PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo: JOSE FLAVIO ALVES CLARO Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.1 - adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC, ou seja, o valor da causa deverá corresponder ao valor do imóvel. 1.2 - incluir, como litisconsorte passivo necessário, o vencedor do processo licitatório, pois eventual deferimento do pedido afetará a esfera jurídica desta pessoa; Pena: indeferimento da petição inicial. 2.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 15:14:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
15/05/2024 18:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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