TJDFT - 0735100-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 10:26
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2024 14:19
Indeferida a petição inicial
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12/06/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/06/2024 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735100-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: AMANDA ALMEIDA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 959, ., Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, até porque no mandado de segurança, inexiste condenação em honorários advocatícios.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 2.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC, ou seja, o valor da causa deverá corresponder a 12 remunerações do cargo postulado.
Pena: indeferimento da petição inicial. 3.
O mandado de segurança é ação constitucional que tem como objeto ato de autoridade pública ou de agente vinculada a pessoa jurídica de direito privado, desde que no exercício de função pública.
Desse modo, emende-se ainda a inicial, no mesmo prazo e sob a mesma pena, para que se indique, de maneira específica e de forma fundamentada, a autoridade que deverá figurar no pólo passivo da presente ação mandamental.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 15:06:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
15/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/05/2024 14:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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15/05/2024 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/05/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:11
Declarada incompetência
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15/05/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/05/2024 18:19
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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02/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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