TJDFT - 0708576-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EDMAR VIEIRA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708576-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EDMAR VIEIRA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de ID 231923179 como pedido de reconsideração.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva com base na ação coletiva nº 0703100-61.2021.8.07.0018, que reconheceu o direito à incorporação da GASE aos proventos dos servidores e que não tenham sido devidamente pagas, total ou parcialmente, observado o quinquênio prescricional, contado a partir do ajuizamento da ação, que ocorreu em 14/5/2021.
A citação no processo originário ocorreu em 26/05/2021.
Assim, conforme se verifica do pedido inicial relativo à obrigação de pagar, a autora utilizou como referência o percentual de GASE informado pelo réu (13,2%, no valor de R$ 1.143,80), devido desde a data de sua aposentadoria (junho de 2020).
Outrossim, a autora esclareceu que utilizou o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora pela caderneta de poupança até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando passou a incidir exclusivamente a Taxa SELIC sobre o montante consolidado da dívida.
Da planilha de cálculos apresentada pela autora no ID 206003812, verifica-se que o período cobrado se iniciou em junho de 2020, dentro, portanto, do prazo prescricional estabelecido pelo título executivo.
No entanto, com relação aos juros de mora, consoante só agora explicitado o argumento, tem razão o réu, pois a citação no processo originário se deu 26/05/2021, mas a autora computou juros de mora desde junho de 2020.
Há excesso de execução, portanto.
Diante do exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo do valor devido, com base nos critérios aqui definidos.
Em seguida, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:22
Outras decisões
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09/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708576-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EDMAR VIEIRA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 231923179.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de EDMAR VIEIRA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/01/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:03
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708576-75.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDMAR VIEIRA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 210945686 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 11:30:37.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
13/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 19:08
Juntada de Petição de impugnação
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:55
Deferido o pedido de EDMAR VIEIRA SILVA - CPF: *42.***.*53-34 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708576-75.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDMAR VIEIRA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e da r. decisão de ID 196863076 , fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no ato decisório em epígrafe, in verbis: “(...) concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e emende o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e apresentar a planilha discriminada e atualizada do crédito a ser executado. (...)” Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 09:56:50.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
19/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:21
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
09/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708576-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EDMAR VIEIRA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a prioridade na tramitação processual, tendo em vista a autora ser maior de 60 anos.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 196715426, proferido nos autos da ação coletiva n° 0703100-61.2021.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que: a) reconhecer aos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação integrantes do PECMP inativos, que exerceram atividades em instituições educacionais da rede pública de ensino do DISTRITO FEDERAL e nas instituições conveniadas em algum momento da carreira, até o término da vigência da Lei Distrital 4075/2007, o direito à incorporação da vantagem aos seus proventos à razão de 1,2% para cada ano de efetivo exercício dessa atividade; b) reconhecer aos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação integrantes do PECMP ativos, que exerceram atividades em instituições educacionais da rede pública de ensino do DISTRITO FEDERAL e nas instituições conveniadas em algum momento da carreira, até o término da vigência da Lei Distrital 4075/2007, o direito à incorporação da vantagem aos seus proventos, quando de sua aposentadoria, à razão de 1,2% para cada ano de efetivo exercício dessa atividade; c) reconhecer aos pedagogos-orientadores educacionais inativos que desempenharam suas atividades, em algum momento da carreira, até 13/11/2019, nas condições previstas no art. 22 da Lei Distrital 5105/2013, o direito à incorporação da GASE em seus proventos à razão de 1/25 do total da gratificação para cada ano de efetivo exercício; d) reconhecer aos pedagogos-orientadores educacionais ativos que desempenharam suas atividades, em algum momento da carreira, até 13/11/2019, nas condições previstas no art. 22 da Lei Distrital 5105/2013, o direito à incorporação da GASE em seus proventos, quando de sua aposentadoria, à razão de 1/25 do total da gratificação para cada ano de efetivo exercício; e e) condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento ao direito à incorporação da GASE aos proventos dos servidores contida nos itens anteriores e que não tenham sido devidamente pagas, total ou parcialmente, observado o quinquênio prescricional, contado a partir do ajuizamento desta ação (14/5/2021).
Verifica-se do título que a obrigação de fazer interfere na de pagar e, a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, recebo, por ora, apenas a obrigação de fazer.
Ressalto que após o recebimento da obrigação de pagar será oportunizado o prazo para apresentação de impugnação.
Concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Após, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e emende o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e apresentar a planilha discriminada e atualizada do crédito a ser executado.
Porém, não havendo cumprimento da obrigação, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:15
Deferido o pedido de EDMAR VIEIRA SILVA - CPF: *42.***.*53-34 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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