TJDFT - 0740552-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 18:14
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740552-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTHUR GARROTE DIAS EXECUTADO: PAULO SERGIO DOS SANTOS Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente que seja oficiado à Secretaria da Fazenda - SEFAZ/DF, a fim de que seja dado cumprimento ao ofício de ID 173603955.
Contudo, tendo em vistas informações recebidas no ID 175174760, comprove o credor que realizou o protocolo e os procedimentos recomendados e traga os comprovantes de mora ou negativa de acesso às informações.
Se transcorrido o prazo em branco, tornem os autos ao arquivo provisório pois já transcorreu o prazo da suspensão de um ano em 20/03/2024 - ID 152348310.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/06/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740552-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTHUR GARROTE DIAS EXECUTADO: PAULO SERGIO DOS SANTOS Decisão com força de ofício/mandado Diante da informação prestada pela Secretaria da Fazenda no e-mail acostado, ID 175174760, e, em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente encaminhar a decisão com força de ofício de ID 173603955.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
No mais, tornem os autos ao arquivo provisório, ID 152348310.
Prazo: 45 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:48
Outras decisões
-
16/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740552-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTHUR GARROTE DIAS EXECUTADO: PAULO SERGIO DOS SANTOS Decisão O exequente requer na petição ID 167714472: 1) pesquisa INFOJUD e 2) expedição de ofício à SEFAZ/DF.
I.
Da pesquisa INFOJUD O exequente requer nova pesquisa INFOJUD, ao argumento de que a pesquisa ID 155354491 foi realizada antes de finalizado o prazo para entrega da declaração de imposto de renda pessoa física deste ano.
Ocorre que tal pesquisa (se houve ou não entrega de declaração) pode ser realizada pela própria parte ou qualquer interessado, mediante pesquisa simples no site da Receita Federal - consulta restituição de IRPF.
De toda sorte, segue abaixo o resultado: II.
Da expedição de ofício à SEFAZ-DF Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ), a fim de que informe a este Juízo a existência de imóvel(eis) cadastrado(os) em nome da parte executada: PAULO SERGIO DOS SANTOS , CPF: *93.***.*23-04.
Em caso positivo, deverá o aludido órgão declinar as informações sobre os imóveis e, ainda, anotar em seus assentamentos (registro de IPTU) a existência desta execução, cujo débito em cobrança é de R$ 1.580,81 (ID 167714472).
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado.
Em sendo localizados imóveis em nome da parte executada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 152348310.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/09/2023 12:39
Deferido o pedido de ARTHUR GARROTE DIAS - CPF: *19.***.*07-01 (EXEQUENTE).
-
09/08/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740552-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTHUR GARROTE DIAS EXECUTADO: PAULO SERGIO DOS SANTOS Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 152348310), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2023 18:17
Indeferido o pedido de ARTHUR GARROTE DIAS - CPF: *19.***.*07-01 (EXEQUENTE)
-
07/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:43
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2023 09:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2023 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:39
Deferido em parte o pedido de ARTHUR GARROTE DIAS - CPF: *19.***.*07-01 (EXEQUENTE)
-
10/02/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/01/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:13
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/01/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ARTHUR GARROTE DIAS em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:06
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 23:06
Recebidos os autos
-
25/05/2022 23:06
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2022 06:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 20:55
Recebidos os autos
-
18/11/2021 20:55
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/11/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 19/09/2019 17:23