TJDFT - 0708366-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:46
Juntada de Certidão
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30/08/2024 19:34
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/07/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA BARROS em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA BARROS em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA BARROS em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708366-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA OLIVEIRA BARROS, THAIS OLIVEIRA BARROS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que indeferiu a medida liminar em ID 196331344, sob o argumento de possível vício de contradição.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Narra o embargante que consta na decisão que seria cabível ação rescisória e, não, ação de revisão, mas que “a ação que se busca a revisão foi julgada 16/06/2014 e transitada em julgado em 02/10/2015.
Ou seja, transitada em julgada sob a égide do Código Civil de 1973, o que torna a Ação Rescisória meio inadequado para rescindir a r Sentença, nos termos do Art. 1.057, do CPC de 2015, em que consigna que “O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” Sem razão o embargante.
Ainda que o artigo 1057 do CPC afirme que tais dispositivos somente podem ser utilizados e invocados em relação a decisões transitadas em julgado após o CPC/2015, foram apenas utilizados por analogia, tanto que o indeferimento da liminar ostenta outros fundamentos.
Até porque fazem referência a inexigibilidade de obrigação.
Por outro lado, não há que se falar em alteração do mérito da decisão que indeferiu a medida liminar, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
Com efeito, a sentença que a autora busca desconstituir não teve por fundamento a inconstitucionalidade do art. 38, parágrafo único, da Lei 10.486/2002, o qual foi declarado constitucional na ADI 4507.
O fundamento da improcedência do pedido foi a ausência de requisitos da referida lei para concessão da pensão.
Confira-se trecho da sentença (ID196257346): "Assim, não assiste razão às autoras em pleitear pensão militar se o seu instituidor ainda está vivo, quando a exclusão desse se deu após as mudanças promovidas pela Lei nº 10.486/2002." Nesse sentido, mantenho o indeferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AO CJU: Intime-se o autor.
Prazo: 15 dias.
Aguarde-se o prazo de contestação do DF.
Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/05/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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