TJDFT - 0740648-06.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:37
Baixa Definitiva
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11/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:37
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA REIS DE AGUIAR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRED MARCIO CABRAL DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MEB PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPACO CASA COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil.
Recurso de apelação.
Locação de imóvel.
Entrega das chaves.
Não comprovação.
Responsabilidade do locatário.
Cobrança de aluguéis.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos aduzidos em ação de cobrança para condenar os réus ao pagamento dos alugueres inadimplidos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a existência recusa injustificada no recebimento das chaves do imóvel bem como se a cobrança de aluguel até a data da entrega das chaves é juridicamente válida.
III.
Razões De Decidir 3.
De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o pagamento de aluguel pelo período que antecedeu à referida extinção. 4.
Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a recusa do locador em receber as chaves não justifica a continuidade da cobrança de aluguéis, desde que o locatário tenha tomado as medidas legais para a consignação das chaves. 5.
Na hipótese, não há provas suficientes de que a locação tenha se encerrado na data informada pelos apelantes, tampouco de que tenha havido tentativa de entrega das chaves e recusa de recebimento por parte da apelada.
Além disso, os apelantes não utilizaram os meios legais disponíveis, como a ação de consignação, para formalizar a entrega das chaves.
IV.
Dispositivo E Tese 6.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que condenou os apelantes ao pagamento dos alugueres inadimplidos, referentes ao período de maio/2023 a agosto/2023, e aos 28 dias “pro rata” de agosto/2023, acrescidos dos encargos financeiros estipulados pelas partes no contrato.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis perdura até a efetiva entrega das chaves ao locador. 2.
A recusa do locador em receber as chaves não justifica a continuidade da cobrança de aluguéis, desde que o locatário tenha tomado as medidas legais para a consignação das chaves.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.617.757/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 25/10/2018.) TJDFT - Acórdão 1719812, 0707648-37.2022.8.07.0005, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2023, publicado no DJe: 10/07/2023.
Acórdão 1774282, 0719459-24.2023.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJe: 31/10/2023.
Acórdão 1649591, 0728530-66.2021.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJe: 23/01/2023. -
12/12/2024 14:41
Conhecido o recurso de FRED MARCIO CABRAL DA SILVA - CPF: *65.***.*53-15 (APELANTE) e ALINE CRISTINA REIS DE AGUIAR - CPF: *59.***.*56-34 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/10/2024 19:21
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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