TJDFT - 0743950-14.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:09
Juntada de Certidão
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16/09/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743950-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ADAO CARNEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as quantias depositadas na conta judicial de n.º 1250192290 (id. 249326065) advêm da penhora deferida na decisão de id. 217159606 e o requerimento de id. 248039092, determino a disponibilização, independente de preclusão desta decisão, mediante sistema Bankjus, em favor do credor POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, CNPJ nº 00.***.***/0001-57, de R$ 2.761,84 (dois mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250192290, mediante transferência para a conta corrente do Banco Santander (033) de nº *00.***.*04-45-1, agência 3100, de sua titularidade.
Após, aguarde-se o depósito das parcelas remanescentes da penhora ou manifestação das partes.
Sem prejuízo, intime-se a perita nomeada conforme determinado no quinto parágrafo da decisão de id. 213499192.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
09/09/2025 20:16
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:16
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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09/09/2025 17:04
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743950-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ADAO CARNEIRO DA SILVA DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, manifeste-se a parte credora, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca do extrato de id. 247479811.
Sem prejuízo, certifique a Serventia a preclusão, ou não da decisão de id. 208302176.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
26/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:39
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:01
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:43
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ADAO CARNEIRO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:17
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:17
Outras decisões
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12/11/2024 12:17
em cooperação judiciária
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de ADAO CARNEIRO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/11/2024 11:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:35
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADAO CARNEIRO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743950-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ADAO CARNEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO em favor do devedor os benefícios da gratuidade de justiça.
Impugna o executado a penhora objeto da decisão de id. 206485867 sob as alegações de vicio em sua citação na fase monitória primigênia e de que a medida constritiva teria recaído sobre "quantum" impenhorável "ex vi" do artigo 833, IV, do CPC.
Em razão da impugnação oposta, encerro as reiterações automáticas de que trata o relatório de id. 206485870.
Segue relatório.
Da leitura dos documentos que instruem a impugnação, em especial do extrato bancário de id. 208195668, apura-se que a quantia de R$ 1.079,53, constrita na data de 6 de agosto de 2024 na conta corrente de n.º 01-056093-8, agência 3098 do Banco Santander S.A., constitui a integralidade do salário do devedor creditado naquele mesmo dia na aludida conta, impondo-se sua imediata liberação que, desde logo, promovo via Sistema SISBAJUD.
Segue relatório.
Não se desincumbiu o impugnante, porém, de demonstrar a impenhorabilidade das quantias de R$ 11,07 (BRB), R$ 21,76 (NU Pagamentos) e R$ 1.115,42 (Itaú), bloqueadas em outras contas bancárias de sua titularidade.
Por conseguinte, determino a transferência, para conta judicial vinculada ao feito, dos "supra" aludidos valores, que somam R$ 1.148,25, bloqueadas em contas bancárias de titularidade do devedor, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo, estando a parte devedora desde logo intimada da medida constritiva em questão.
Lado outro, manifeste-se a credora acerca da nulidade de citação sobrelevada.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 19:45
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:45
Deferido em parte o pedido de ADAO CARNEIRO DA SILVA - CPF: *22.***.*36-68 (EXECUTADO)
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30/08/2024 19:45
Concedida a gratuidade da justiça a ADAO CARNEIRO DA SILVA - CPF: *22.***.*36-68 (EXECUTADO).
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21/08/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/08/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 08:43
Recebidos os autos
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18/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:43
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de ADAO CARNEIRO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:49
Juntada de Petição de agravo interno
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05/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ADAO CARNEIRO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743950-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ADAO CARNEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de percentual do salário, provento ou benefício previdenciário percebidos pela parte executada afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC.
Nesse sentido, julgados dos Pretórios, "in verbis": "(...) 1.
A jurisprudência desta Corte, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, permite a penhora de percentual de valores existentes em conta corrente, hipótese que não se confunde com penhora direta de verba salarial. 2.
Não é admissível, nos termos do art. 649, inc.
IV do Código de Processo Civil, a penhora de vencimentos diretamente em folha de pagamento, ainda que a constrição incida apenas sobre percentual da verba. (...)". (TJDFT - Acórdão n.º 561.857, 20110020193338AGI, 3.ª Turma Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 02/02/2012 p. 115) "(...) 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de execução de alimentos.
Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)". (STJ - REsp 805.454/SP, 5.ª Turma, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010) Posto isso, INDEFIRO a penhora de percentual dos proventos/salário/benefício previdenciário percebidos pelo executado.
Promova o credor o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno do processo à suspensão (id. 144151190).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
14/05/2024 20:20
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:20
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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06/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:08
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ADAO CARNEIRO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:45
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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10/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:01
Arquivado Provisoramente
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09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 08/02/2023 23:59.
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05/12/2022 11:54
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/11/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/11/2022 18:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ADAO CARNEIRO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/09/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de ADAO CARNEIRO DA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 31/08/2022 23:59:59.
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07/08/2022 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/07/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 19:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2022 12:53
Recebidos os autos
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22/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:53
Decisão interlocutória - recebido
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18/07/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/07/2022 18:50
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 21/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ADAO CARNEIRO DA SILVA em 08/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 12:15
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/06/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 18:16
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 18:16
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/05/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de ADAO CARNEIRO DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de ADAO CARNEIRO DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 10:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 11:35
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:35
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 09:56
Recebidos os autos
-
22/12/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 09:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/12/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:31
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/12/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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