TJDFT - 0701356-74.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 15:35
Juntada de carta de guia
-
05/06/2025 19:51
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 20:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
04/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 08:46
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/01/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
24/01/2025 12:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 22:49
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:49
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/06/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/06/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 23:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 23:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 22:31
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:22
Juntada de gravação de audiência
-
04/06/2024 20:36
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 20:31
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/06/2024 20:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 17:15, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
04/06/2024 20:27
Revogada a Prisão
-
04/06/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1060 (WhatsApp) / 3103-1043 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701356-74.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO NONATO EVANGELISTA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 1.20 Data: 04/06/2024 Hora: 17:15 .
Segue link da Sala de Audiência Virtual: https://atalho.tjdft.jus.br/15ikUx Segue também, abaixo, o QR Code para acesso à Sala de Audiência Virtual: Brazlândia-DF, Domingo, 26 de Maio de 2024.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
29/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
26/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:15, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
24/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
24/05/2024 07:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
16/05/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701356-74.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: RAIMUNDO NONATO EVANGELISTA DECISÃO Trata-se de ação penal na qual consta como réu RAIMUNDO NONATO EVANGELISTA, para quem o Ministério Público imputou a prática da infração penal prevista no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, no contexto dos artigos 5°, incisos I e II, e 7° do mesmo diploma legal (ID 191881848).
Foi decretada a prisão preventiva do acusado no bojo dos autos n. 0700381-52.2024.8.07.0002.
A denúncia foi recebida em 3 de abril de 2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado para a apresentação de resposta à acusação (ID 191919420).
O réu tomou ciência do presente feito, tendo constituído advogado (ID 196446988), oportunidade em que requereu a revogação da prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pelo indeferimento do pleito (ID 196729740).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, destaco o narrado pelo órgão ministerial na peça de ID 196729740: (...) Em que pese a defesa alegue excesso de prazo, haja vista que o réu foi preso no dia 16 de fevereiro de 2024, tal argumento isolado nos autos não merece prosperar.
Cumpre ressaltar que não coube outra escolha ao Ministério Público e ao Poder Judiciário senão a manutenção da prisão do réu, diante do reiterado descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. (...) Vale registrar o que determina o Egrégio TJDFT no tocante à natureza e função dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, consoante Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF/TJDFT: “Deve-se ter em mente que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar atua não apenas como garantidor dos direitos e da liberdade do investigado ou acusado e das normas de direito e de processo.
Também é garantidor da vida da mulher submetida a um cenário de violência, cuja atribuição decorre de normas superiores, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”.
Ainda sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou, inclusive, o PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, que traz a forma que devem ocorrer à condução e julgamentos de processos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.
Neste protocolo, estabelece-se a forma de julgar com perspectiva de gênero, trazendo determinações claras sobre o andamento da instrução processual e sobre as medidas judiciais de proteção. É importante ressaltar nesse sentido que assim com houve a escalada de violência em razão da existência do Pje 0704329-36.2023.8.07.0002, a presente ação também é motivo de risco à ofendida e sua família, havendo risco concreto da liberdade do acusado.
Constatado portanto que foram cumpridos os requisitos e as demais medidas cautelares diversas da prisão se mostraram insuficientes, a manutenção da cautelar pessoal é medida que se impõe.
No caso em tela, o réu se encontra preso preventivamente desde o dia 16 de fevereiro de 2024, porque a análise dos elementos de informação trazidos aos autos revelou a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, diante da periculosidade do agente, demonstrada pela reiteração no descumprimento das medidas protetivas de urgência, cenário que evidencia o risco para a garantia da ordem pública. É o que se conclui, pois, apesar de ter sido imposta a monitoração eletrônica ao acusado, já como resultado de um pretérito descumprimento das medidas protetivas, foi constatado a partir de Relatórios do CIME que ocorreram novos e reiterados descumprimentos das medidas deferidas em face do agressor, o qual violou as zonas de exclusão, conforme averiguado no feito n. 0700381-52.2024.8.07.0002 (ID's 186136430, 186136432, 186136433 daquele feito).
Logo, é nítido o risco que a vítima corre em caso de liberdade do réu.
A isso se some o fato de o preso ter sido condenado em primeiro grau nos autos n. 0704329-36.2023.8.07.0002, o que, além de evidenciar a periculosidade do réu e o risco efetivo de reiteração delitiva, também faz corrobora o fato de a prisão preventiva ser necessária para a garantia da ordem pública.
Não é só.
Considerando a relação de parentesco entre acusado e a vítima, além da violação de medidas protetivas impostas, tenho que a segregação também se justifica como forma de impedir embaraços à instrução criminal, com a tentativa de interferir na prova testemunhal.
No mais, em que pese ter a Defesa alegado a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, certo é que da data em que foi decretada até hoje, não houve a ocorrência de nenhum fato novo apto a ensejar a revisão da medida extrema decretada.
Ainda, o fato de a prisão ter sido imposta justamente como consequência da ineficácia da medida cautelar de monitoração eletrônica, aponta que não cabe substituição, no caso em deslinde, da cautelar máxima por medida diversa, nos termos do artigo 282, § 6º, do CPP.
Diante do exposto, não tendo sido apresentados fatos ou documentos novos pelo requerente, e permanecendo presentes os requisitos que autorizam sua segregação provisória (artigos 312 e 313, I, ambos do CPP), INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA de RAIMUNDO NONATO EVANGELISTA.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público desta decisão.
Promova-se juntada da FAP atualizada do réu.
Ademais, dê-se seguimento ao feito, intimando a Defesa para a apresentação de resposta à acusação, nos termos da Decisão de ID 191919420.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/05/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:09
Mantida a prisão preventida
-
14/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 18:53
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
08/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
03/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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