TJDFT - 0708531-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 17:06
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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11/10/2024 12:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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25/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/08/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708531-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RARLES GABRIEL CORREIA DA CRUZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
12/07/2024 21:47
Juntada de Certidão
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11/07/2024 07:45
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:19
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/05/2024 19:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/05/2024 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/05/2024 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 15:49
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:49
Declarada incompetência
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17/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708531-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multas e demais Sanções (10023) Requerente: RARLES GABRIEL CORREIA DA CRUZ Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A emenda à inicial de ID 196749745 não atende à determinação de ID 196629806, pois os pedidos formulados se referem a procedimento diverso.
A liminar foi requerida com base na Lei n. 12.012/2009, no item 4 o autor pleiteia a intimação da autoridade coatora e no item 5 a notificação do órgão público impetrado.
Em face das considerações alinhadas, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para o autor emendar a petição inicial quanto ao pedido, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, ressaltando que não há necessidade de nova juntada dos documentos já constantes dos autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708531-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Multas e demais Sanções (10023) Requerente: RARLES GABRIEL CORREIA DA CRUZ Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DECISÃO Concedo ao autor gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
RALES GABRIEL CORREIA DA CRUZ ajuizou ação declaratória em desfavor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, pleiteando a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e a liberação da renovação da habilitação.
No mérito requer a declaração de nulidade do auto de infração n.
SA03643304 com a consequente liberação da carteira de habilitação e a suspensão da cobrança.
Em que pese o autor tenha nomeado a ação como declaratória formulou pedido para "concessão da ordem" que se refere a mandado de segurança procedimento diverso, fazendo, inclusive menção a impetrante, razão pela qual a petição precisa ser emendada para se adequar ao procedimento escolhido.
Em face das considerações alinhadas, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para o autor emendar a petição inicial quanto à causa de pedir e pedido, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, ressaltando que não há necessidade de nova juntada dos documentos já constantes dos autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/05/2024 22:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 14:33
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/05/2024 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 18:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2024 13:08
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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