TJDFT - 0702223-28.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:29
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:28
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA MENDES DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
REESTABELECIMENTO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
NÃO CONSTATADA.
REQUISITOS DOS ARTIGOS 59 E 42 DA LEI 8.213/91.
NÃO PREENCHIDOS.
PERÍCIA JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”. 2.
Nos termos do art. 42, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (§ 1º). 3.
No caso, foi realizada perícia judicial para fins de comprovação da incapacidade alegada.
O perito concluiu que a incapacidade da autora perdurou apenas nos períodos em que esteve em gozo de benefício previdenciário e que, na data da realização do exame pericial, não estava mais incapacitada ou com a capacidade reduzida para o exercício de suas atividades profissionais.
Desse modo, não estão preenchidos os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário ou para concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 59 e 42, da Lei nº 8213/91. 4.
Conforme o princípio da persuasão racional, o juiz deve apreciar as provas de acordo com seu livre convencimento, que deverá ser motivado (art. 371 do CPC).
O laudo pericial, embora não vincule o julgador, é elaborado por profissional imparcial e especializado na área de conhecimento em discussão.
Fornece, portanto, informações técnicas e as conclusões do profissional habilitado.
Além disso, é produzido sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Na hipótese, não há qualquer elemento que indique erro ou inconsistência do laudo. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
17/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:31
Conhecido o recurso de MARCIA MENDES DE LIMA - CPF: *47.***.*16-53 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/10/2024 13:09
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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