TJDFT - 0708430-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2025 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 03/04/2025.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 22:43
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
27/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/11/2024 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2024 14:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), G. R. R. - CPF: *35.***.*92-47 (REQUERENTE) em 26/11/2024.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO REGIS RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708430-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concessão (10360) Requerente: G.
R.
R.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em sua contestação, destacou o réu que a matéria discutida nos autos é idêntica àquela contida no processo nº 0704274-37.2023.8.07.0018, por isso, estaria prevento o juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal para julgamento da controvérsia, nos termos do artigo 286, inciso II do Código de Processo Civil.
Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal de Justiça, constata-se que a sobredita ação efetivamente é idêntica a esta e fora extinta sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada, portanto, aquele juízo está prevento, conforme artigo 286, II do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas DECLINO DA COMPETÊNCIA para a 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:28
Declarada incompetência
-
27/08/2024 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/08/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO REGIS RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708430-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
R.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: DELMA RODRIGUES DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 08:47:59.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
10/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 10:37
Decorrido prazo de G. R. R. - CPF: *35.***.*92-47 (REQUERENTE) em 10/06/2024.
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de GUSTAVO REGIS RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708430-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concessão (10360) Requerente: G.
R.
R.
Requerido: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - PROCURADORIA DECISÃO Retifique-se o polo passivo para que passe a constar o Distrito Federal, conforme indicado na petição inicial.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de antecipação da tutela para recebimento de pensão militar.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O artigo 1º da Lei nº 9494/1997 e artigo 7º, § 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de antecipação da tutela para pagamento de qualquer natureza.
Destaca-se que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4, portanto, há expressa vedação legal para a pretensão do autor.
Cumpre destacar que a referida norma se aplica ao presente caso, conforme artigo 1.059 do Código de Processo Civil.
O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois o pagamento pretendido tem natureza alimentar e, por isso, não poderia ser devolvido no caso de improcedência do pedido.
Assim, está demonstrado que não há plausibilidade no direito invocado pelo autor, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se.
Após a especificação de provas, remetam-se os autos ao Ministério Público, tendo em vista a presença de incapaz no polo ativo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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