TJDFT - 0704407-69.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2024 09:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/07/2024 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 11:53 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            03/07/2024 17:12 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            02/07/2024 08:36 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            27/06/2024 04:18 Decorrido prazo de IZETE RIBEIRO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 07:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 03:23 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
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                                            24/06/2024 19:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 19:29 Transitado em Julgado em 21/06/2024 
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                                            24/06/2024 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação Assim, HOMOLOGO o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
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                                            20/06/2024 17:28 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2024 17:28 Extinto o processo por desistência 
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                                            12/06/2024 08:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/06/2024 11:53 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            11/06/2024 11:38 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            10/06/2024 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2024 22:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 18:54 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            05/06/2024 02:37 Publicado Decisão em 05/06/2024. 
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                                            04/06/2024 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            30/05/2024 06:59 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            29/05/2024 19:14 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 19:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 19:14 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/05/2024 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 15:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            28/05/2024 21:59 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            27/05/2024 18:37 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2024 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 18:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2024 18:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            24/05/2024 17:38 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            16/05/2024 02:38 Publicado Decisão em 16/05/2024. 
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                                            15/05/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704407-69.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IZETE RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ROGERIO DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO Retifique-se o assunto para Curatela (12241).
 
 Emende-se a inicial para: 1.Juntar aos autos relatório médico atualizado, atestando que o requerido não possui condições de exercer, por si só, os atos da vida cível; 2.
 
 Informar se o curatelando tem rendimentos e/ou benefício previdenciários, comprovando-os. 3.
 
 Colacionar aos autos comprovante de residência do interditando; 4.Informar se o interditando possuí outros bens, e em caso afirmativo, colacionar aos autos as documentações referentes a eles.
 
 Intime-se a parte ré / intimem-se as partes para manifestar-se / manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
 
 Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
 
 No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
 
 Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
 
 Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 BRASÍLIA, DF.
 
 MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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                                            13/05/2024 17:46 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2024 17:46 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/05/2024 16:46 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2024 14:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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