TJDFT - 0719615-67.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 01:24
Recebidos os autos
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21/06/2024 01:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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20/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de CARLA ROSEANE BATALHA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719615-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA ROSEANE BATALHA DA SILVA REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por CARLA ROSEANE BATALHA DA SILVA em face de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, narra a parte autora, que a empresa ré mantém seu nome na plataforma web SERASA LIMPA NOME, referente a um apontamento de débito já prescrito.
A decisão ID 144794643 indeferiu a tutela requerida e concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
Citada, a requerida apresentou contestação e, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, o valor da causa e alegou a inépcia da inicial.
Réplica em ID 164509336.
Em especificação de provas, a ré pugnou pela expedição de ofícios ao SPC e SERASA e a autora nada requereu. É O BREVE RESUMO.
DECIDO.
Presentes as condições da ação.
Quanto à alegação de inexistência de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito, a parte autora deixou claro que se trata de dívida cobrada na plataforma SERASA LIMPA NOME, eis que persiste a existência de anotação da dívida em plataforma de negociação de débitos, indicando a requerida como credora.
Rejeito, portanto, o pedido de expedição de ofícios ao SPC e SERASA, porquanto a alegação da autora se refere à plataforma SERASA LIMPA NOME.
Afasto, também, a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que o réu não apresentou indícios cabais de que a autora não faz jus ao benefício, deixando de instruir o feito com elementos concretos que conduzissem este Juízo a entendimento diverso.
Desse modo, mantenho a justiça gratuita outrora deferida.
Rejeito a alegação de inépcia da inicial, por não verificar nela presente nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.
Em relação ao valor da causa, este deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Caso haja cumulação de pedidos, será a soma dos valores dos pedidos (art. 292, inciso VI do CPC).
No caso dos autos, verifico que o valor atribuído à causa é o valor pretendido pelo autor, ou seja, valor da dívida sobre a qual requer a declaração de inexistência, acrescido do valor dos danos morais.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
No mais, não foram requeridas outras provas pelas partes.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se Decisão registrada eletronicamente.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
10/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 02:16
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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08/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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12/05/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:29
Recebidos os autos
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11/05/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:06
Decorrido prazo de CARLA ROSEANE BATALHA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 20:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 20:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 07:23
Recebidos os autos
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09/12/2022 07:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2022 07:23
Decisão interlocutória - recebido
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05/12/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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