TJDFT - 0710384-34.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:45
Baixa Definitiva
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25/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANA MACHADO SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:32
Conhecido o recurso de CRISTIANA MACHADO SANTOS - CPF: *19.***.*62-00 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 08:02
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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17/11/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 21:02
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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02/11/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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06/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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30/09/2024 12:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/09/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRESA SUPOSTAMENTE INTERMEDIADORA DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE EMPRESA INTERMEDIADORA.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO CONFIGURADO.
HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INDUZIDA A ERRO POR PREPOSTO DE PESSOA JURÍDICA DISTINTA E NÃO RELACIONADA COM O BANCO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 14, do CDC, estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou de qualquer tipo de má prestação do serviço ofertado no mercado de consumo (situações que podem incluir informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos).
Tal responsabilidade poderá ser afastada quando o fornecedor do serviço conseguir demonstrar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) que, tendo prestado serviço, e, existindo defeito, a culpa pelo resultado indesejado seria exclusiva do consumidor ou de terceiros com ele relacionado (§ 3º, art. 14, CDC). 2.
No caso em análise, compreende-se pela incidência direta e imediata da excludente de responsabilidade descrita no inciso II, § 3º, do art. 14, do CDC, de modo a apartar, terminantemente, qualquer tipo de obrigação ressarcitória por parte da Instituição Financeira com relação aos danos morais e materiais experimentados pela consumidora em razão do golpe aplicado.
Com efeito, a situação delineada nos autos ilustra perfeitamente a situação hipotética imaginada pelo Legislador, em que a conduta imprudente / negligente da própria “vítima”, (neste caso) impulsionada por meio de um esquema malicioso imputado aos prepostos de falsa correspondente bancária, dá causa integral ao infortúnio repudiado, sem que para isso fosse necessário qualquer tipo de participação ou contribuição dos prepostos do Banco demandado. 3.
A Súmula nº 479, do STJ, determina expressamente que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No entanto, o caso concreto diz respeito a “fortuito externo” que é aquele alheio ao processo de execução do serviço, de modo a excluir a denominada responsabilidade civil objetiva 4.
RECURSO CONHECIDO.
DADO PROVIMENTO. -
11/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:03
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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01/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/07/2024 23:28
Recebidos os autos
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30/07/2024 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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