TJDFT - 0702874-34.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702874-34.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRTON LEMOS DOS SANTOS REU: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MORAIS DECISÃO Em atenção à petição de ID 240516686, declaro quitado o débito em relação à ré VIAÇÃO PIRACIBACA.
Prossigo.
Na decisão de saneamento (ID 192083751), foi deferida perícia médica, às expensas da parte ré VIAÇÃO PIRACIBACA.
Entretanto, a referida ré já não mais compõe o polo passivo, pois em relação a ela já foi proferida sentença de homologação de acordo.
Nesse contexto, intimo a parte autora a dizer se tem interesse na realização de perícia, que será realizada às suas expensas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o autor não se manifeste ou manifeste desinteresse na perícia, façam os autos conclusos para sentença.
Ademais, como foi defendida a responsabilidade solidária de ambos os réus na petição inicial, diga o autor e réu sobre a incidência do seguinte julgado: Embargos de declaração.
Civil e processual civil.
Apelações.
Ação de indenização por danos morais.
Demanda aviada em inobservância a acordo homologado em processo precedente cujo objeto abarcara o pleito de compensação de dano extrapatrimonial.
Transação.
Alcance do objeto da lide precedente.
Omissão do autor quanto ao ajuste firmado.
Quitação plena outorgada em virtude do cumprimento da avença. Óbice à propositura de ação almejando indenização complementar, porquanto inserta no alcance do contrato.
Composição subjetiva das lides divergentes apenas em razão da supressão de pessoa jurídica originalmente acionada.
Coisa julgada aperfeiçoada.
Afirmação.
Litigância de má-fé do autor.
Alteração da verdade dos fatos, utilização indevida do processo e postura temerária.
Qualificação (cpc, art. 80, ii, iii e v).
Elemento subjetivo aferido.
Multa aplicada.
Contrarrazões do autor.
Preliminar de inovação recursal.
Inocorrência.
Apelação dos réus revéis.
Defesa indireta suscitada apenas em sede recursal.
Questão de ordem pública.
Rejeição.
Apelação dos réus provida.
Apelo do autor prejudicado.
Sentença reformada.
Acórdão.
Omissão e Contradição.
Não incidência do art. 506 do cpc.
Incidência do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Omissão suprida, sem efeitos infringentes.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de embargos de declaração destinados a aclararem o acórdão que dera provimento ao apelo interposto pelos réus em face da sentença que, resolvendo ação de indenização de danos morais, julgara procedente o pedido defronte à revelia dos réus, condenando-os ao pagamento do montante arbitrado à guisa de compensação pela lesão extrapatrimonial que teria experimentado o autor em razão da frustração do negócio de compra e venda de automóvel que concertaram os contendores, julgando prejudicado, outrossim, o apelo aviado pelo autor, ora embargante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão objeto dos embargos cinge-se à aferição se o julgado estaria permeado por contradição, pois, ao mesmo tempo que reconhece que houve prévia desistência quanto aos réus na ação que anteriormente promovera o embargante, teria aduzido que integraram a posição passiva da lide anterior, e, por omissão, no pertinente à explicitação das razões pelas quais não se aplicaria, ao presente caso, a regra do art. 506 do CPC, no sentido de que a coisa julgada tem adstrita à composição subjetiva da ação na qual aperfeiçoada.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 4.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 5.
A transação encerra negócio jurídico bilateral, consensual e comutativo, destinando-se a prevenir ou extinguir litígios mediante condições mútuas e recíprocas volvidas à realização da obrigação que integra seu objeto nas condições pactuadas e, assim, restando formalizada por meio de instrumento subscrito pelos transatores e/ou seus patronos com poderes especiais para transigir, ainda que não ratificada judicialmente, irradia efeitos jurídicos e vinculativos entre os transatores, que ficam submetidos às condições estabelecidas, a cujo cumprimento restam mutuamente obrigadas (CC, art. 840). 6.
Operada composição em ação precedentemente aviada, os efeitos do negócio alcança aqueles que integravam a posição de réus, reputados obrigados solidários, ainda que a transação tenha compreendido pedido de desistência em relação à pessoa deles, porquanto se tratara de obrigação solidária, tornando inviável que o credor, outorgando quitação sem ressalva ao direito que o assistia, acione, na sequência, os obrigados solidários em relação aos quais desistira da postulação na demanda antecedente, à medida em que irradiara a composição, e a eficácia da coisa julgada que acobertara o provimento que a homologara, efeitos materiais sobre o objeto transacionado e sobre todos os obrigados solidários (CC, art. 844, §3º; CPC, art. 506). 7.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível, contudo a transação ocorrida entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores, de forma que a quitação oferecida aos obrigados solidários alcança a todos os obrigados, ainda que não tenham participado da composição que resultara na quitação oferecida pelo credor em não havendo nenhuma ressalva no instrumento negocial, obstando que, ignorando o havido, acione os aproveitados pela composição e pela coisa julgada dela derivada, devendo essas pontuações serem agregadas aos fundamentos desenvolvidos no julgado que dispusera sobre a matéria (CC, art. 844, §3º; CPC, art. 506).
IV.
Dispositivo 8.
Embargos conhecidos e parcialmente providos, para saneamento de omissão, sem efeitos infringentes.
Unânime. (Acórdão 2035873, 0701389-67.2024.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 04/09/2025.) Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 18:31
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:31
Outras decisões
-
19/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MAYRTON LEMOS DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MAYRTON LEMOS DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
08/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:19
Homologada a Transação
-
14/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:05
Outras decisões
-
27/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702874-34.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRTON LEMOS DOS SANTOS REU: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MORAIS, VIACÃO PIRACICABANA S.A.
DESPACHO Digam o autor e a ré VIAÇÃO PIRACICABANA, em quinze dias, sobre o teor da petição de discordância juntada pelo réu ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE MORAIS no ID: 199378452, acerca do compromisso financeiro relativo à transação realizada (ID: 196173430).
Feito isso, os autos tornarão conclusos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2024 19:58:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MORAIS em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702874-34.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRTON LEMOS DOS SANTOS REU: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MORAIS, VIACAO PIRACICABANA S.A.
DESPACHO Antes de apreciar o requerimento formulado sob o ID: 196173430, a parte autora deve esclarecer, em quinze dias, acerca da extensão da transação ora noticiada, no que pertine aos pedidos deduzidos em desfavor do réu ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MORAIS e, por conseguinte, sobre o interesse de agir no prosseguimento da demanda.
Feito isso, dê-se vista dos autos ao réu ANTONIO CARLOS para manifestação sobre a minuta referenciada, por igual prazo.
Após atendidas as injunções, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 9 de maio de 2024 18:58:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 23:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 23:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/06/2023 19:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 14:53
Mandado devolvido dependência
-
08/02/2023 03:06
Decorrido prazo de MAYRTON LEMOS DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 12:09
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 16:00
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:00
Deferido o pedido de MAYRTON LEMOS DOS SANTOS - CPF: *74.***.*09-20 (AUTOR).
-
25/01/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:26
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2022 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 10:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 20:04
Recebidos os autos
-
21/09/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 22:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
29/08/2022 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2022 00:16
Recebidos os autos
-
28/08/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 21:02
Recebidos os autos
-
31/05/2022 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/04/2022 14:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2022 09:46
Recebidos os autos
-
25/04/2022 09:46
Declarada incompetência
-
18/04/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/04/2022 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2022 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2022 19:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/04/2022 18:48
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:48
Declarada incompetência
-
11/04/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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