TJDFT - 0709907-75.2022.8.07.0014
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:28
Processo Desarquivado
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07/05/2024 12:10
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709907-75.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALOMA MENDES DOS SANTOS EXECUTADO: FABIO FURTADO COLARES DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
30/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ALOMA MENDES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:37
Deferido em parte o pedido de ALOMA MENDES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*38-82 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 10:32
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/01/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 08:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:02
Deferido o pedido de ALOMA MENDES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*38-82 (EXEQUENTE).
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20/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
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20/12/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/12/2023 15:59
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 17:33
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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10/07/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 20:22
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:22
Homologada a Transação
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03/07/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:53
Deferido em parte o pedido de ALOMA MENDES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*38-82 (EXEQUENTE)
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30/06/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:29
Recebidos os autos
-
21/06/2023 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/06/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
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16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de FABIO FURTADO COLARES em 15/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:38
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:38
Deferido o pedido de ALOMA MENDES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*38-82 (EXEQUENTE).
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25/05/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 12:28
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:28
Deferido o pedido de ALOMA MENDES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*38-82 (REQUERENTE).
-
10/05/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:07
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 13:16
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ALOMA MENDES DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de FABIO FURTADO COLARES em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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13/04/2023 19:09
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
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13/04/2023 01:21
Decorrido prazo de ALOMA MENDES DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/04/2023 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/03/2023 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2023 19:01
Recebidos os autos
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03/02/2023 19:01
Deferido o pedido de ALOMA MENDES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*38-82 (REQUERENTE).
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27/01/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/01/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 07:54
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 16:46
Recebidos os autos
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20/01/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/01/2023 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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15/12/2022 17:54
Recebidos os autos
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15/12/2022 17:54
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2022 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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