TJDFT - 0701923-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:41
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701923-57.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THELMA SANTOS DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 235351233.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025 às 11:14:35.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
12/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido delineado na inicial para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a implementar na folha de pagamento da autora o adicional de insalubridade em seu grau médio, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, a contar da data da elaboração do laudo pericial, qual seja, 06 de novembro de 2024 e enquanto perdurar as condições de insalubridade.Deverá incidir a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que serão apurados mediante cálculos aritméticos, devendo a parte credora trazer a planilha atualizada nos autos do cumprimento de sentença.Resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas “ex lege”.Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, CPC), na proporção de 70% ao réu e 30% para a autora, atentando-se para a gratuidade a ela deferida.Não obstante a prolação de sentença contra o Distrito Federal a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Por isso, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.Intimem-se. -
22/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:51
Recebidos os autos
-
16/04/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 22:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/04/2025 10:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2025 17:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:40
Outras decisões
-
11/03/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/03/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2025 17:54
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:31
Outras decisões
-
30/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:37
Juntada de Petição de laudo
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701923-57.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THELMA SANTOS DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 03/10/2024, às 15 horas, no endereço Unidade de Internação Provisória de São Sebastião, Fazenda da Papuda S/N – São Sebastião, local onde labora a requerente., conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 209694599.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 21:59:59.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
05/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:25
Outras decisões
-
22/08/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:42
Outras decisões
-
31/07/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701923-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Adicional de Insalubridade (10291) REQUERENTE: THELMA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por THELMA SANTOS DE OLIVEIRA contra o DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, a parte autora, servidora pública distrital, ajuizou a presente ação para postula a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo de 20% (vinte por cento), bem como o pagamento dos valores devidos até que se efetive o pagamento regular do respectivo adicional.
Requer a utilização do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0702281-90.2022.8.07.0018, que tramita na Quarta da Fazenda Pública do DF, como prova emprestada para os fins de direito.
Ao ID 188691537 o Juízo deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Contestação do Distrito Federal (ID 194969615).
Relata que a concessão de adicional de insalubridade depende exclusivamente de lei ordinária, a ser editada por cada ente federativo.
Expõe que a Lei complementar distrital n. 840/2011 dispõe sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Ademais, pontua a regulamentação dos benefícios pelos Decretos distritais n. 32.547/2010 e 34.023/2012.
Assim, argumenta que a requerente não possui direito ao recebimento do adicional de 20%.
Alega a necessidade de laudo pericial específico para a demandante e não pode se falar em condições de insalubridade padronizadas para toda a categoria.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos da autora.
Réplica onde a requerente rebate as teses de defesa do réu, repisa os seus argumentos e pleiteia a procedência dos pedidos contidos na peça de ingresso.
Ainda pugna pela utilização do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0702281-90.2022.8.07.0018, que tramita na Quarta da Fazenda Pública do DF, como prova emprestada para os fins de direito.
Subsidiariamente pela produção de laudo pericial (ID 198170336).
DECIDO.
Promovo o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Este Juízo é competente para processar e julgar a demanda.
As partes possuem legitimidade ativa e passiva para a demanda.
Estão qualificadas e representadas por Advogado particular e por Procurador do DF.
Não existem outras questões prévias pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação. 2) QUESTÕES DE FATO.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
ESPECIFICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA. 2.1) Questões de fato.
A parte autora alega ser Chefe de Saúde, exerce a atividades de técnica de enfermagem e laborar em condições insalubres.
Assim, requer o recebimento de adicional de insalubridade em 20%.
O réu sustenta que a demandante não possui direito ao benefício e requer a improcedência dos pedidos.
A requerente postula a produção de prova emprestada e subsidiariamente a prova pericial. 2.2) Pontos controvertidos.
A questão controvertida debatida nos autos se a autora está exposta a agentes insalubres no local de trabalho e faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade. 2.3) Meios de prova.
A percepção de adicional de insalubridade demanda a produção de perícia individualizada nos locais de trabalho e o correspondente laudo técnico, consoante a jurisprudência firme do eg.
TJDFT.
Assim, indefiro o pedido de utilização de prova emprestada feito pela parte autora.
Desse modo, tendo em vista o pedido subsidiário da parte autora.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, por ser adequada à demonstração da causa de pedir.
Cuida-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
O pagamento dos honorários periciais, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, é realizado na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016 do TJDFT e da Portaria GPR n. 1155/2019 do TJDFT, regulamentadas em conformidade com a Resolução n. 232/2016 do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do artigo 95, §§3º e 4º, do CPC.
O artigo 95, §§3º e 4º, do CPC define: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2º.
Nomeio o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO, tel. 61-993650849, endereço: SQS 212, Bl B, Apto 301, Brasília-DF, e-mail: [email protected] para funcionar como perito do Juízo, nos moldes acima explicitados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Com a juntada dos quesitos, promova-se a intimação do experto por e-mail ou telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado.
Na ocasião, deverá ser destacado que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Advirta-o que os honorários serão pagos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016, fixados de acordo com o anexo do referido ato normativo, qual seja, no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais).
Caso entenda que o trabalho deva ser remunerado em valor superior, a Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos e mediante dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração em até 5 (cinco) vezes.
O valor a ser suportado pelo e.
TJDFT, todavia, é limitado ao valor de R$1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, por força do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 69/2022, pelas razões acima explicitadas.
Nesse caso, o perito deverá apresentar proposta de pagamento da diferença acima do teto, quando então, ouvidas as partes, o Juízo fixará o valor definitivo a ser pago na forma como demonstrada nesta decisão.
As partes deverão, na oportunidade, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, (sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e sem insurgências quanto ao perito designado), INTIME-SE o perito nomeado para apresentar proposta de honorários. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A causa não possui peculiaridades que impeçam ou tornem excessivamente difíceis a produção de provas pelas partes autora e ré.
A questão de fato debatida nos autos não se enquadra nos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A distribuição do ônus da prova será regular, conforme artigo 373 do CPC.
Cabe à autora demonstrar os fatos alegados na inicial.
Cabe ao réu demonstrar fato impeditivo do direito alegado pelo autor. 4) QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos.
Não há necessidade de delimitação. 5) DISPOSIÇÕES FINAIS (A CARGO DA SECRETARIA DO JUÍZO). 5.1) INTIMEM-SE as partes para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC. 5.2) As partes deverão, na oportunidade, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
APÓS (sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e sem insurgências quanto ao perito designado), INTIME-SE a perita nomeada para apresentar proposta de honorários. 5.3) EM SEGUIDA (apresentada a proposta de honorários pela experta), anote-se conclusão para decisão. 5.4) Em caso de pedidos de esclarecimentos ou ajustes pelas partes na fase de saneamento, anote-se nova conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:00
Nomeado perito
-
28/05/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/05/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701923-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Adicional de Insalubridade (10291) REQUERENTE: THELMA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir.
Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova postulada.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:42
Outras decisões
-
29/04/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/04/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a THELMA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*94-20 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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