TJDFT - 0717455-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:24
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de STELLA VARGAS DESINGRINI COMPAN em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA VIEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:16
Publicado Ementa em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:28
Conhecido o recurso de MARCELO DE SOUSA VIEIRA - CPF: *75.***.*83-20 (AGRAVANTE) e STELLA VARGAS DESINGRINI COMPAN - CPF: *29.***.*24-22 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/06/2024 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0717455-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO DE SOUSA VIEIRA, STELLA VARGAS DESINGRINI COMPAN AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Marcelo de Sousa Vieira e Stella Vargas Desingrini Compan contra decisão da 1ª Vara Cível do Gama que declarou a incompetência e determinou a remessa da demanda originária para a Comarca de Valparaíso de Goiás, foro em que o título judicial que se pretende o cumprimento foi formado (proc. nº 0703757-40.2024.8.07.0004, ID nº 194836581). 2.
Nas razões de ID nº 58593183, os agravantes, em suma, alegam que o caso não comportaria o declínio da competência, pois o art. 516, inciso II, parágrafo único do CPC permite a opção pelo juízo do domicílio da agravada, do local onde se encontram os bens sujeitos à execução ou onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. 3.
Destacam que a questão se refere à competência territorial e, portanto, relativa.
Logo, afirmam que não seria possível o reconhecimento da incompetência de ofício, nos termos do enunciado de Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Pedem a antecipação de tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão para que a demanda de origem permaneça tramitando na Circunscrição Judiciária do Gama. 5.
Preparo (ID nº 58593184 e nº 58593184). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e art. 995, parágrafo único). 8.
A competência deste Tribunal de Justiça é regulada pela Lei nº 11.697/2008 que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, assim como pelo respectivo Regimento Interno (RITJDFT) 9.
A agravada não tem sede no Distrito Federal, pois consta nos dados declinados pelos agravantes na petição inicial que está estabelecida em Belo Horizonte e a sentença foi prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás. 10.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), anoto que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, há mais de 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União. 11.
Como consequência da internet e das tecnologias por ela viabilizadas, a noção de território físico, no processo, desapareceu, foi liquefeita.
Tudo foi integrado. 12.
Conforme destacado na decisão recorrida, a situação fático-jurídica dos autos não se amolda a qualquer das previsões do art. 516 do CPC que pudessem autorizar o processamento do cumprimento provisório de sentença na Circunscrição Judiciária do Gama ou em qualquer outra do Distrito Federal. 13.
A não ser o fato de os agravantes terem domicílio no Distrito Federal, nada do caso relaciona-se ao Juízo de origem.
A executada, agravada, não possui domicílio no Distrito Federal; o bem objeto de litígio que originou o pedido de cumprimento de sentença não se encontra no Gama e não há elementos que indiquem que a obrigação deva ser cumprida naquela circunscrição judiciária. 14.
Na sentença que se pretende o cumprimento, inclusive, consta que os autos inicialmente foram distribuídos na Circunscrição Judiciária de Santa Maria e houve o declínio da competência, admitida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás (ID nº 191054100). 15.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 16.
Essa questão, todavia, não pode servir como parâmetro para nortear a distribuição de processos a este Tribunal, o que prejudicará a prestação jurisdicional e dificultará a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando estatísticas que incluem números de habitantes das regiões administrativas e não em amplitude nacional. 17.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de tribunal local, projetado e dimensionado para uma população de cerca de três milhões de habitantes. 18.
Entretanto, está sendo transformado em Tribunal Nacional graças às facilidades do processo judicial eletrônico e à rapidez na sua prestação jurisdicional, o que justificou o "Selo Diamante" outorgado pelo CNJ (2023).
Esse mérito está comprometido pela enormidade de ações como esta, que vieram à sua distribuição por critérios absolutamente aleatórios, prejudicando a prestação jurisdicional. 19.
De uma forma hábil buscam-se meios processuais para escolher o Juiz aleatoriamente, afastando-se dos Juízes locais, o que é inadmissível e inconstitucional. 20.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os pressupostos fáticos e legais para a concessão do efeito suspensivo pretendido pelos agravantes.
DISPOSITIVO 21.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 22.
Comunique-se à 1ª Vara Cível do Gama, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 23.
Desnecessária a intimação da agravada para contrarrazões, uma vez que a relação processual ainda não foi angularizada na origem. 24.
Para evitar a prática desnecessária de atos processuais, autorizo, de imediato, a remessa dos autos de origem para a comarca de Valparaíso de Goiás/GO 25.
Precluída esta decisão, retornem-me os autos. 26.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 30 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
02/05/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
02/05/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
02/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
30/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707746-12.2024.8.07.0018
Andrea Almeida Ribeiro do Amaral
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Hilton Pessoa Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 11:48
Processo nº 0707724-51.2024.8.07.0018
Kaline de Jesus Lopes Cavalcante
Distrito Federal
Advogado: Andre Luis de Padua Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 01:20
Processo nº 0707758-26.2024.8.07.0018
Lumaria Alves Campos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 12:59
Processo nº 0706268-66.2024.8.07.0018
Maria Elisangela Saturnino Alves de Carv...
Distrito Federal
Advogado: Rubens Silva Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 22:27
Processo nº 0712939-42.2023.8.07.0018
Jose Reinaldo Pereira Santana
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Gean Sade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 15:45