TJDFT - 0714581-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. -
18/03/2025 21:06
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 21:05
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2025 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/02/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 02:57
Recebidos os autos
-
05/02/2025 02:57
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/01/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 23/01/2025 23:59.
-
23/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MAIKE MATEUS MOTA GOMES em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 12:28
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714581-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIKE MATEUS MOTA GOMES REU: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pede o autor a concessão de gratuidade de justiça, sob a alegação de que teve suspensa sua bolsa de formação.
O demandante recolheu as custas iniciais; é médico e seu auxílio doença foi negado pelo INSS; em outras palavras, o requerente, mesmo tendo suspensa sua bolsa de formação, possui uma profissão cujo campo de trabalho é amplo e com demanda sempre disponível.
Vale dizer, tem condições de arcar com as despesas do processo, como vem fazendo.
Nesse passo, indefiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Manifeste-se a requerida sobre os documentos anexos à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença, eis que a matéria não exige a produção de outros provas.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:12
Gratuidade da justiça não concedida a MAIKE MATEUS MOTA GOMES - CPF: *03.***.*77-52 (AUTOR).
-
20/08/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714581-67.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIKE MATEUS MOTA GOMES REU: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
17/08/2024 10:17
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MAIKE MATEUS MOTA GOMES em 06/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 13:27
Deferido o pedido de MAIKE MATEUS MOTA GOMES - CPF: *03.***.*77-52 (AUTOR).
-
09/07/2024 14:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2024 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/06/2024 23:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:11
Outras decisões
-
26/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2024 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2024 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 11:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714581-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIKE MATEUS MOTA GOMES REU: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o recolhimento das custas iniciais, em anexo à emenda de id 193887198, ocorreu a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça, pois ficou demonstrado que o autor tem condições de pagar as custas processuais sem comprometimento de sua subsistência e de sua família, de maneira que fica indeferido tal pedido.
Decisão anterior deste Juízo suscitou conflito negativo de competência.
No entanto, considerando a decisão do eminente Relator do mencionado conflito (id 195145043), que atribuiu ao Juízo suscitante a análise das medidas urgentes, passo à análise da tutela de urgência.
Narra o autor que, após ser aprovado no Processo Seletivo Público conforme o Edital nº 01, ADAPS, formalizou um contrato com a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS), atualmente denominada Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS) e esse contrato resultou na assinatura de um Termo de Concessão de Bolsa vinculado ao Edital nº 01 ADAPS de 31 de dezembro de 2021, estabelecendo a inserção do médico no Estágio Experimental Remunerado do programa Médicos pelo Brasil.
Noticia que o município designado para a atuação do autor foi Salesópolis/SP.
Expõe que enfrenta um quadro de reagudização de transtorno do humor, associado a estresse emocional ligado à sua atividade profissional, estando sob tratamento médico psiquiátrico e que necessita de tratamento contínuo e supervisionado, atualmente composto por Olanzapina 5mg, Divalproato de Sódio 1000g, Duloxetina 120mg diários, além de psicoterapia regular.
Prossegue noticiando que obteve inicialmente uma licença médica compulsória de 30 dias em 5 de dezembro de 2023, com a indicação médica para sua remoção a um município onde pudesse receber suporte familiar adequado ao seu tratamento.
Este afastamento foi prorrogado por mais 60 dias em 05 de janeiro de 2024, com uma nova recomendação para remoção pelo mesmo motivo e que em 5 de março de 2024, o afastamento foi estendido por mais 120 dias.
Informa que protocolou pedidos de auxílio-doença nos dias 18 e 25 de dezembro de 2023, contudo, em 20 de março de 2024, após a realização de perícia médica pelo INSS, na Agência de Anicuns/GO, no processo nº 1195392043, o benefício foi negado em 25 de março de 2024, sob a justificativa de "falta de qualidade de segurado".
Ressalta que, conforme a Lei nº 13.958 de 18 de dezembro de 2019, o autor, enquanto médico em estágio experimental remunerado pelo programa Médicos pelo Brasil, é considerado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual.
Relata que a AGSUS não repassou as contribuições devidas ao INSS, apesar de terem sido retidas na remuneração do autor, e que essa falha administrativa da AGSUS resultou na perda da qualidade de segurado pelo autor, o que, por sua vez, levou à negação do auxílio-doença pelo INSS.
Por fim, pugna, preliminarmente, pela determinação de proibição imediata da AGSUS de realizar quaisquer abatimentos nos valores já pagos ao autor nos meses de janeiro a março de 2024, garantindo assim que não haja redução nos recursos financeiros essenciais para sua subsistência e tratamento médico e pela determinação que a AGSUS seja obrigada a continuar o pagamento dos salários do autor até que a situação das contribuições previdenciárias seja regularizada junto ao INSS, assegurando a manutenção da remuneração durante todo o período de afastamento médico. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os elementos juntados aos autos, entretanto, não são suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Nos termos do Decreto 11.790/2023, a requerida foi instituída na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, tendo como finalidade promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e da atenção primária à saúde, em caráter complementar e colaborativo com a atuação dos entes federativos, de acordo com as competências previstas na Lei nº 13.958/2019, inclusive a execução do Programa Médicos pelo Brasil, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde.
No caso, os elementos de prova apresentados pela parte autora não permitem conclusão segura acerca da alegada falha procedimental da requerida que teria levado à negação do auxílio-doença pelo INSS.
Verifica-se do documento de id 193426690, página 18, a informação de que "o requerimento solicitado foi indeferido", bem como "Motivo indeferimento: falta de qualidade de segurado." Todavia, não foram juntadas aos autos informações adicionais, de modo que não há comprovação documental que vincule essa falta de qualidade de segurado a qualquer ato da ré.
Neste momento processual inicial, ainda não se sabe ao certo se a negativa do auxílio-doença pelo INSS é atribuível ao próprio autor, que deixou de cumprir algum dos requisitos legais, ou a algum ato da requerida ou resultante de motivação diversa.
A inicial não veio acompanhada de prova pré-constituída idônea que pudesse corroborar as alegações autorais.
Toda a situação fática ainda depende de maiores esclarecimentos por parte da requerida.
E, ausente a probabilidade do direito vindicado, prescindível se falar em perigo de dano ou em risco ao resultado útil do processo, pois são condições cumulativas para a antecipação dos efeitos da tutela.
Com a realização do contraditório e eventual dilação probatória, poderá se apurar eventual conduta ilícita ou abusiva da ré.
Todavia, no atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se vislumbra o direito alegado pela parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Suspenda-se o andamento do feito até a fixação da competência pela colenda 1ª Câmara Cível.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 16:30:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
30/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2024 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2024 13:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/04/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 22:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:14
Suscitado Conflito de Competência
-
18/04/2024 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/04/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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