TJDFT - 0720568-71.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 22:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720568-71.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ANGELA HELENA CHAVES, EDSON DE CASTRO, EXPRESSO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Diante do requerimento apresentado, defiro a desistência quanto ao cumprimento de sentença.
Custas finais, se existentes, pelos devedores.
Após, as cautelas, remeta-se ao arquivo, com baixa.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
03/09/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720568-71.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ANGELA HELENA CHAVES, EDSON DE CASTRO, EXPRESSO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES LTDA - EPP DECISÃO Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD.
Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada em 23.04.2024 (ID 194368651).
Assim, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Segue precedente do STJ neste sentindo: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA).
Não há falar em sigilo da petição retro, porquanto o feito tramita de forma pública e inexiste justificativa para lançar tramitação sigilosa neste pleito, ora indeferido.
Ausentes requerimento retornem ao arquivo, até 23.02.2029, id. 150330295.
Taguatinga, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/08/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2024 16:13
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 22:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:26
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de EDSON DE CASTRO em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720568-71.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ANGELA HELENA CHAVES, EDSON DE CASTRO, EXPRESSO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES LTDA - EPP DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual, conforme ID. 197724764.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
No mais, retornem ao arquivo provisório, para regular fluência do prazo da prescrição, até 23.02.2029, ID 150330295. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 22:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2024 22:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:53
Deferido em parte o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720568-71.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ANGELA HELENA CHAVES, EDSON DE CASTRO, EXPRESSO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES LTDA - EPP DECISÃO 1.
Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 2.
Caso não se logre êxito na consulta acima, indefiro a consulta no sistema SAEC, com o fito de localizar registro de imóvel(is) em nome da parte devedora, pois a parte autora não está amparada pela gratuidade de justiça. 3.
Se infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 4.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Sendo as diligências negativas, encaminhe-se ao arquivo provisório (até 23.03.2029; id 150330295).
Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:40
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:46
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:54
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:54
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
24/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 22:00
Recebidos os autos
-
23/02/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 22:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 13:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/11/2022 11:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de ANGELA HELENA CHAVES em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de EXPRESSO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES LTDA - EPP em 28/10/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Edital em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 22:29
Expedição de Edital.
-
08/08/2022 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 17:37
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2022 23:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 21:38
Recebidos os autos
-
04/05/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 21:38
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:04
Recebidos os autos
-
18/03/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 00:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/03/2022 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 15:15
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/02/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/02/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 22:20
Recebidos os autos
-
01/12/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 22:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/11/2021 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2021 15:19
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 15:19
Declarada incompetência
-
22/11/2021 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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