TJDFT - 0727166-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de JANDIRA DIAS MOREIRA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA PINTO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JANDIRA DIAS MOREIRA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727166-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR ESPÓLIO DE: JANDIRA DIAS MOREIRA REU: VANUSA DA SILVA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado (id 214771413).
A ré apresentou contestação (id 216738032) em que sustenta a possibilidade de juntada da peça contestatória, mesmo após o decurso do prazo, sob o argumento de irregularidade no cadastramento de advogado estranho à lide, o que teria causado confusão processual.
Aduz a necessidade de suspensão do processo, em razão da existência de ação de usucapião sobre o mesmo imóvel (Processo nº 0706365-02.2024.8.07.0007), distribuída anteriormente como tutela de urgência incidental, cuja conversão teria sido posteriormente requerida, ao argumento de existência de prejudicialidade da ação possessória em relação à de usucapião.
Diz que o falecido João Ferreira Lima, ex-companheiro da autora originária da herança, residia no imóvel desde 2003, exercendo a posse com animus domini; que a posse foi contínua, pacífica e exclusiva por 20 anos, sendo, portanto, apta a fundamentar a aquisição da propriedade por usucapião.
Assevera que desde 16/12/2019, João Ferreira convivia em união estável com a ré, Vanusa, no próprio imóvel, sendo este o único bem de residência do casal.
Com o novo relacionamento, teria cessado o direito real de habitação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96.
Afirma que a autora da ação possessória jamais exerceu posse direta ou indireta sobre o bem, tampouco agiu como legítima proprietária.
Requer, ao final: a) O acolhimento da preliminar de suspensão dos autos e a restituição dos prazos, uma vez que a ação de imissão na posse não pode tramitar enquanto há uma ação de usucapião sobre o mesmo bem; b) O acolhimento da presente contestação, visando a impugnação dos argumentos trazidos pelo Autor, uma vez que existem diversos vícios, com a finalidade de julgar improcedentes os pedidos formulados; e Manifestação do autor, pugnando pelo desentranhamento da contestação (id 225593032) A ré repisa os argumentos apresentados na contestação (id 231113688).
Decido.
Da intempestividade da contestação A contestação é intempestiva.
A audiência de conciliação ocorreu no dia 07/06/2024, e, conquanto citada (id 191098964), a ré nela não compareceu.
Portanto, o termo final do prazo para apresentar contestação foi o dia 28/06/2024, nos termos dos artigos 219 e 335, inciso I, do CPC.
Mas a contestação somente foi apresentada no dia 05/11/2024, como atesta o sistema PJE.
Além disso, a questão acerca da irregularidade no cadastramento de seu advogado já foi repelida pelo Juízo, nos termos da decisão de id 207217976, mantida por este eg.
Tribunal, que não conheceu do agravo de instrumento contra ela interposto pela ré (id 211076916).
Por conseguinte, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (Art. 507, CPC), do mesmo modo que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (Art. 505, CPC).
Corolário deste entendimento é o de que não merece acolhida o pedido de restituição de prazos.
Assim, não contestada a ação, considerar-se-á o réu revel (art. 344, CPC).
Conquanto isto, o parágrafo único do artigo 346 do CPC dispõe que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.
O Código de Processo Civil não disciplina como consequência da revelia o desentranhamento da manifestação apresentada intempestivamente, de maneira que inexiste impedimento para que referida peça seja mantida nos autos, especialmente porque a ocorrência da revelia induz a veracidade da matéria fática, nos termos do art. 344 do NCPC; porém, não alcança as questões de direito.
De concluir-se que o alegado na manifestação também servirá de elemento de convicção para o Juiz ao sentenciar.
Ensina Cândido Rangel Dinamarco, acerca do tema (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 5ª ed., pgs. 543/4): “O direito do revel de produzir prova impõe que todo documento trazido aos autos pelo revel ali permaneça apesar da revelia.
Se esta ocorreu porque o demandado simplesmente se atrasou e ofereceu sua resposta após decorrido o prazo, os documentos trazidos com ela não devem ser desentranhados e servirão como apoio para o racional julgamento do juiz, que os considerará ao decidir.
O desentranhamento seria negação do disposto no art. 322 do Código de Processo Civil porque a resposta intempestiva já é um ato de comparecimento, que livra o réu, daí por diante, do tratamento reservado aos revéis (supra, n. 1.062); seria uma ridícula ingenuidade fazer desentranhar os documentos, porque intempestivos, e logo em seguida permitir sua volta, porque ao revel que comparece se permite provar. (…) Sempre para permitir ao juiz uma visão menos imperfeita dos fatos relevantes, valendo-se racionalmente de todos os elementos legítimos que possam influenciar sua convicção, impõe-se que ele deixe nos autos também a contestação intempestiva.
Desentranhar é fechar deliberadamente os olhos para informações que poderiam ajudá-lo a julgar bem.
Obviamente, a petição tardia que fica nos autos não produzirá os efeitos processuais de uma contestação, de uma reconvenção, etc., valendo somente como fonte de informações úteis.
Sua permanência não compromete em nada o efeito da revelia, então já consumado”.
Confira-se o posicionamento deste egr.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO DIRETO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
DOCUMENTOS.
DESENTRANHAMENTO.
I - O decreto de revelia não implica desentranhamento da contestação intempestiva, a qual não produzirá efeito de resposta.
Mantidos também os documentos que instruem a defesa, pois o réu revel tem a faculdade de produzir prova, visto que recebe o processo no estado em que se encontra, art. 322, parágrafo único, do CPC.
II - Agravo de instrumento provido.” (Acórdão n.742260, 20130020238754AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013.
Pág.: 147) “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
UNIÃO ESTÁVEL. 1.
Ainda que decretada a revelia, nada obsta que o magistrado subsidie seu convencimento por meio dos documentos encaminhados com a contestação intempestiva.
O CPC não disciplina como consequência da revelia a desconsideração ou desentranhamento dos documentos encaminhados com a resposta intempestiva.
Admite-se, inclusive, a intervenção do revel "no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." (art. 322, parágrafo único, CPC). (...)” (Acórdão n.577745, 20070210003422APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/03/2012, Publicado no DJE: 10/04/2012.
Pág.: 103).
Colha-se o precedente do e.
STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - QUESTÃO PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais.II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia.
O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1074506/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe: 17/02/09).
Inexistência de prejudicialidade externa O pedido de suspensão do processo está fundado no art. 313, V, “a”, do CPC, segundo o qual será possível suspender o feito quando a sentença depender do julgamento de outra causa que constitua questão prejudicial.
Contudo, não há prejudicialidade externa entre ação possessória e ação de usucapião, uma vez que são ações autônomas e de objetos distintos.
A pretensão possessória funda-se na posse de fato e não exige o reconhecimento do domínio.
A corroborar este entendimento, confira-se o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
IDENTIDADE ENTRE TODOS OS ELEMENTOS DA DEMANDA.
PRESSUPOSTO AUSENTE.
SUSPENSÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
DEMANDA ANTERIOR À AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 11 DA LEI 10257/01.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SINTONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ENUNCIADO 83/STJ.
A APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR TEM COMO REFERENTE O ACÓRÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento de que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião.
Precedentes. 2.
O art. 11 da referida lei 10.257/2001 determina que "na pendência da ação de usucapião especial, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo", não se aplicando ao inverso, em que se visa sobrestar ação de usucapião em razão de anterior ação de manutenção de posse. 3.
Considerando que a orientação adotada pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência atual deste STJ; não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante o óbice do Enunciado 83/STJ. 4. a aplicação do Enunciado 83/STJ tem como referente o acórdão recorrido, uma vez que ligado ao mérito do que decidido na origem, que estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ, e não o acórdão paradigma - formalidade que serve unicamente para comprovar a divergência entre os julgados. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.915.674/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) No mesmo sentido é a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO.
CARTA DE ARREMATAÇÃO.
IMÓVEL OCUPADO.
ALEGAÇÃO DE POSSUIDORES DE BOA-FÉ.
CESSÃO DE DIREITOS COM TERCEIRO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Comprovada a propriedade do imóvel arrematado por meio do registro da carta de arrematação no cartório de imóveis competente, possui a arrematante o direito de ser liminarmente imitida na posse, não constituindo óbice o ajuizamento posterior de ação de usucapião especial urbana pelos ocupantes do imóvel.
Conforme pacífica jurisprudência do c.
STJ, não há prejudicialidade externa entre a ação possessória e a de usucapião apta a ensejar a suspensão de qualquer delas, ante a ausência de possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, vez que distintos os objetos das ações petitória e possessória. 2.
Se o edital descreve o imóvel como lote ocupado por construção em alvenaria de três pavimentos, sem qualquer ressalva quanto à não inclusão da edificação existente ou mesmo quanto à responsabilidade da empresa arrematante por indenizações referentes aos moradores do prédio, reconhece-se que a arrematante recebeu o bem livre, sendo de sua responsabilidade tão somente as diligências necessárias à desocupação do imóvel. 3.
Não se pode pretender obrigar a arrematante naquilo pactuado entre terceiros, como é o caso da escritura pública de compra e venda do imóvel registrada no Cartório do 5º Ofício de Notas de Taguatinga-DF.
Aludido documento foi firmado entre a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e terceira estranha à lide, no ano de 2013, não tendo qualquer impacto no leilão judicial realizado anos depois, não vinculando, portanto, a arrematante do imóvel. 4.
Eventuais prejuízos suportados pelos agravantes deverão ser direcionados à antiga cessionária que, por certo, foi quem recebeu os valores correspondentes dos recorrentes quando da eventual aquisição onerosa da unidade habitacional, não se afigurando justo e nem razoável surpreender a arrematante com obrigações não descritas e impostas no Edital. 5.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1317602, 0739543-02.2020.8.07.0000, Relator(a): HUMBERTO ULHÔA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2021, publicado no DJe: 25/02/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICIALIDADE.
RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA.
IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
PROPRIETÁRIO.
VIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recebido o recurso no duplo efeito pela instância inferior, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da possessória até que se julgue a usucapião.
A posse não depende da propriedade e, por conseguinte, a tutela da posse pode se dar mesmo contra a propriedade. (REsp 866.249/SP) 3.
A competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, inc.
I, do texto maior é fixada ratione personae, sendo reconhecida para as hipóteses em que a União, suas autarquias ou empresas públicas forem “interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, o que não ocorre na situação presente, justamente porque a relação jurídica discutida em juízo não envolve qualquer daqueles entes, tanto que nenhum deles é parte nestes autos; 4.
Viável a pretensão do proprietário em se imitir na posse do imóvel adquirido em procedimento de concorrência pública, enquanto não resolvida a pretensão do possuidor em ver declarada suposta usucapião relativa ao mesmo bem; 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 913213, 20151010010292APC, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJe: 22/01/2016.) Ante o exposto, não conheço da contestação e indefiro os pedidos de restituição de prazos e de suspensão do processo formulado pela ré (id 216738032).
Determino que a manifestação de id 216738032 fique encartada nos autos.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:24
Outras decisões
-
24/04/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 08:07
Recebidos os autos
-
22/03/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727166-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR ESPÓLIO DE: JANDIRA DIAS MOREIRA REU: VANUSA DA SILVA PINTO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos (id216738032), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JANDIRA DIAS MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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17/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA PINTO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANDIRA DIAS MOREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727166-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR ESPÓLIO DE: JANDIRA DIAS MOREIRA REU: VANUSA DA SILVA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Certifique a Secretaria o andamento do Agravo, mencionando se foi atribuído efeito suspensivo.
Em caso negativo, faça-se conclusão para saneamento do processo.
Certifique-se se a ré apresentou ou não contestação.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:54
Outras decisões
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05/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JANDIRA DIAS MOREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA PINTO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727166-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR ESPÓLIO DE: JANDIRA DIAS MOREIRA REU: VANUSA DA SILVA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, em havendo mais de um advogado constituído nos autos considera-se válida a intimação efetuada em nome de apenas um deles, mesmo quando requerido pela parte que a publicação se faça em nome de mais de um advogado constituído nos autos, de forma que não há nulidade a ser reconhecida.
E este é o entendimento declarado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE MAIS DE UM ADVOGADO.
PUBLICAÇÃO REALIZADA NO NOME DE APENAS UM DOS CAUSÍDICOS.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB.
DESNECESSIDADE.
QUESTÃO DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, COM BASE NO ART. 543-C DO CPC/73. (...) II.
Trata-se, na origem de Agravo de Instrumento interposto pela LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, em face de decisão que indeferira a devolução do prazo para apelar, tendo em vista que, na publicação da sentença, fora omitido o número de registro dos advogados na OAB/RJ.
III.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo quando requerido, pela parte, que a publicação se faça em nome de mais de um advogado constituído nos autos, não há nulidade, caso na publicação só conste o nome de um deles.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.610.505/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016; STJ, AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/03/2016; STJ, AgRg no REsp 1.541.886/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/11/2015.
IV.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.131.805/SC (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 08/04/2010), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que "a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda", tal como ocorreu, in casu. (...) VI.
Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp 1393231/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO NO NOME DE TRÊS ADVOGADOS.
PUBLICAÇÃO REALIZADA NO NOME DE UM DOS REQUERENTES.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1.
A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2.
Não há nenhuma omissão no acórdão estadual, senão julgamento contrário aos interesses do agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3.
Não há nulidade na intimação feita em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de três advogados.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1336946/PA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016) “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1.973.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
PUBLICAÇÃO EM NOME DE APENAS UM.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
EXAME DA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. "É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico" (AgRg no AREsp 330.564/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 8/5/2015).
Precedentes. 3 Por fim, o exame da existência de requerimento específico, para que as futuras publicações se dessem exclusivamente em nome de determinado patrono, implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 846.428/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016) No caso dos autos, na procuração juntada (id 190875873) a ré VANUSA DA SILVA PINTO outorgou poderes da cláusula “ad judica” aos advogados LUIS GABRIEL DE ANDRADE – OAB/DF 48.163 -, e VICTORIA RÉGIA DIAS CARDOSO – OAB/DF63.057.
Além disso, na petição de id 190875870, a ré não formula pedido de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente no nome do advogado, o dr.
LUIS GABRIEL DE ANDRADE – OAB/DF 48.163.
Aliás, a ré informa não ter feito tal requerimento, o que somente veia a fazer na petição de id 201282268, apresentada após a realização da audiência de conciliação, à qual ela não compareceu.
Esclareça-se, ademais, que a certidão de id 194312982, em que designados o dia e hora da audiência de conciliação, foi publicada conforme disposto no artigo 272, §2º, CPC, como atesta a certidão de id 205039853.
De resto, a falta de comunicação entre os advogados da parte ré não pode ser causa de reconhecimento de nulidade do ato, por falta de amparo legal.
Ademais, vale dizer que as partes podem entre si, sem a interferência do Judiciário, entabular acordo extrajudicial da maneira que melhor lhes convier, cabendo ao Judiciário homologar referido acordo.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. 1.
Quando a parte pretende quitar o débito deve tentar realizar uma composição diretamente com o credor, e, só após a realização de acordo, o Judiciário poderá intervir para proceder à homologação. 2.
Desnecessária e descabida a audiência de conciliação. 3.
Recurso desprovido” (Acórdão n.769793, 20130020287418AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 24/03/2014.
Pág.: 212) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGR EM AGI.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
EXECUÇÃO.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PEDIDO INDEFERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O princípio pas de nullité sans grief determina que, sem prejuízo, não se anula ato processual, razão pela qual não se reconhece a nulidade da execução ante a ausência de designação de audiência de conciliação, o que, por si só, não constitui nulidade, tendo em vista que as partes podem transigir a qualquer tempo no processo. 2 - O processo de execução deve caminhar respeitando o princípio da menor onerosidade da execução ao devedor, conforme exigido pelo artigo 620 do CPC, sempre em atendimento ao interesse do credor e à efetividade da prestação jurisdicional.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.767391, 20130020295260AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 14/03/2014.
Pág.: 170) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DECISÃO CORRETA 1) - À parte que pretende quitar o débito objeto de ação de execução compete negociar diretamente os termos do acordo com o exequente, sendo totalmente descabida a designação de audiência conciliatória para esse fim, bastando que o Poder Judiciário intervenha para homologar acordo, se ele for obtido. 2) - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.641563, 20120020246069AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2012, Publicado no DJE: 17/12/2012.
Pág.: 430) Ante o exposto, indefiro o requerimento de designação de nova audiência de conciliação, retroformulado pela ré (id 201282268). À Secretaria para certificar se houve a apresentação de contestação, ou se o prazo para a prática do ato transcorreu sem a realização do ato.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:50
Outras decisões
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA PINTO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727166-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR ESPÓLIO DE: JANDIRA DIAS MOREIRA REU: VANUSA DA SILVA PINTO DESPACHO À Secretaria para certificar se a certidão de id 194312982 foi publicada conforme disposto no artigo 272, §2º, CPC.
Após, faça-se conclusão para análise da petição de id 201282268.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:47
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/06/2024 19:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 09:55
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 09:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:43
Indeferido o pedido de JANDIRA DIAS MOREIRA - CPF: *72.***.*41-00 (AUTOR ESPÓLIO DE)
-
03/06/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA PINTO em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JANDIRA DIAS MOREIRA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727166-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR ESPÓLIO DE: JANDIRA DIAS MOREIRA REU: VANUSA DA SILVA PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/06/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/04/2024 14:17 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA PINTO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de JANDIRA DIAS MOREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA PINTO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 06:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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