TJDFT - 0702667-35.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de J.V TOLDOS SERVICOS EIRELI em 29/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:20
Publicado Edital em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:04
Expedição de Edital.
-
19/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
06/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 18:02
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de TOCA DA GULA PIZZAS E MASSAS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702667-35.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOCA DA GULA PIZZAS E MASSAS LTDA - ME REU: J.V.
TOLDOS SERVICOS EIRELI SENTENÇA TOCA DA GULA PIZZAS E MASSAS LTDA - ME exercitou direito de ação perante este Juízo em face de J.V.
TOLDOS SERVIÇOS EIRELI, mediante o presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à rescisão contratual; à devolução da quantia de R$ 10.824,00, e à cominação de obrigação de entregar coisa certa consistente na restituição de três cortinas ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos, com o pagamento de indenização no valor de R$ 10.500,00 (item 3, subitens “b” e “c” da petição inicial).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narra que adquiriu “três toldos com máquinas e colunas, na cor vermelha, 1 (uma) cobertura fixa Tipo Túnel, na cor vermelha, e 01 (um) painel medindo 5,00 x 2,40, totalizando 12 m2, pelo valor total de R$ 13.530,00 (treze mil quinhentos e trinta reais), divididos em 5 (cinco) parcelas de R$ 2.706,00 (dois mil setecentos e seis reais) cada parcela”.
Afirma que a parte ré retirou três cortinas pertencentes à autora para adaptação da montagem dos toldos, cada uma no valor de R$ 3.500,00; porém não as devolveu.
Alega que efetuou o pagamento de quatro parcelas, cada uma no valor de R$ 2.706,00 e que a parte ré abandonou a realização dos serviços de forma injustificada.
Informa que os toldos foram instalados parcialmente e apresentam defeitos.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 120877025 a ID: 121087443.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 127721182), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 139148652, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Cabe ressaltar que a petição inicial também está instruída com a cópia do orçamento e pedido (ID: 120877031), imagens do toldos (ID: 121020172, ID: 121020174 e ID: 121020175), bem como dos comprovantes de pagamento (ID: 120877034, ID: 120877035, ID: 120877037 e ID: 120877038).
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
O caso dos autos é de resolução contratual por inadimplemento da parte ré.
Conforme art. 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
A resolução do contrato impõe às partes o retorno ao estado anterior.
Portanto, a parte ré deverá restituir o valor de R$ 10.824,00 à parte autora (comprovante de pagamento em ID: 120877034, ID: 120877035, ID: 120877037 e ID: 120877038), bem como as três cortinas de que se apropriou.
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Declaro rescindido o mencionado contrato celebrado entre as partes.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 10.824,00 referente à devolução das parcelas pagas, a ser atualizado a partir da data dos respectivos desembolsos (22.11.2021; 24.01.2022; e 4.03.2022) e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Condeno ainda a parte ré à obrigação de entregar coisa certa consistente na devolução das três cortinas, no prazo de trinta dias, em observância ao artigo 498 do CPC.
Em não sendo possível o cumprimento de tal obrigação, converto-a em perdas e danos ora quantificados em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), na forma do disposto no art. 499 do CPC.
Condeno parte ré, enfim, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante atualizado do débito.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte ré revel.
GUARÁ, DF, 30 de abril de 2024 13:40:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:10
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/12/2022 17:01
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de TOCA DA GULA PIZZAS E MASSAS LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
14/10/2022 19:10
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/10/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de J.V TOLDOS SERVICOS EIRELI em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de J.V TOLDOS SERVICOS EIRELI em 29/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
09/09/2022 15:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 00:14
Recebidos os autos
-
08/09/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2022 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2022 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
10/08/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2022 18:07
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 15:57
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de TOCA DA GULA PIZZAS E MASSAS LTDA - ME em 29/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 17:14
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 23:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 23:22
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2022 22:39
Recebidos os autos
-
15/04/2022 22:39
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/04/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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