TJDFT - 0704752-91.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
01/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
31/07/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 18:30
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIA HELENA CAVALCANTE DINIZ em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCIA HELENA CAVALCANTE DINIZ em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704752-91.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA CAVALCANTE DINIZ REU: KENEDY CUNHA, ORLANDO JOSE DA SILVA, FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS, JULLIAN MAURO AMORIM FERNANDES, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA, RENATO MESSIAS VERISSIMO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Após os autos retornarem da r.
Segunda Instância, ao examinar a petição inicial proferi a determinação registrada no ID: 167103265, devidamente fundamentada nos seguintes termos: “A emenda à inicial juntada no ID: 189082992, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento no prazo legal de 15 dias, tornando conclusos os autos logo em seguida. ” Entretanto, apesar de ter sido regularmente intimada, a parte autora nada providenciou ou manifestou nos autos, conforme consta da certidão do ID: 201088335, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial, porquanto a parte autora, instada a cumprir o comando contido no ato judicial em referência, nada manifestou ou providenciou, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, preferindo quedar inerte.
Desse modo, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, incluída forte recomendação jurisprudencial.
Confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPLETO.
CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 321, a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 2. “Omissis”. 3. “Omissis”. 4.
Tendo a parte exequente deixado de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inc.
I, todos do NCPC. 5.
Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1029707, 20161110042598APC, Relator: CÉSAR LOYOLA, 2.ª Turma Cível.
Data de julgamento: 5.7.2017, publicado no DJe: 10.7.2017. p. 402/436).
Por todos esses fundamentos, indefiro a petição inicial, nos termos do disposto no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas processuais finais, se as houver, serão pagas pela parte autora.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de junho de 2024 16:10:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:11
Indeferida a petição inicial
-
20/06/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de LUCIA HELENA CAVALCANTE DINIZ em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704752-91.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA CAVALCANTE DINIZ REU: KENEDY CUNHA, ORLANDO JOSE DA SILVA, FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS, JULLIAN MAURO AMORIM FERNANDES, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA, RENATO MESSIAS VERISSIMO EMENDA A emenda à inicial juntada no ID: 189082992, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento no prazo legal de 15 dias, tornando conclusos os autos logo em seguida.
GUARÁ, 30 de abril de 2024 16:43:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIA HELENA CAVALCANTE DINIZ em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 22:38
Recebidos os autos
-
05/05/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
23/12/2022 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/12/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2022 09:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
19/10/2022 21:49
Recebidos os autos
-
19/10/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/10/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:12
Indeferida a petição inicial
-
23/09/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:06
Recebidos os autos
-
01/09/2022 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
10/08/2022 18:47
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA HELENA CAVALCANTE DINIZ - CPF: *10.***.*97-00 (AUTOR).
-
14/07/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
27/06/2022 18:18
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
02/06/2022 21:59
Recebidos os autos
-
02/06/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/06/2022 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/06/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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