TJDFT - 0716836-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 18:14
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EDIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716836-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por EDIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisões de ID nº 195254882 e 198328027.
No entanto, o autor quedou-se inerte, o que restou certificado sob o ID nº 201833373.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:11
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de EDIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716836-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento de ID nº 198257205, defiro o prazo complementar de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial, conforme determinado ao ID nº 195254882, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/05/2024 14:04
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716836-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Programa PASEP possui regras próprias fixadas em Lei, inclusive disponibilizado no sítio eletrônico da Fazenda Nacional os índices de acréscimos fixados pelo seu Conselho Diretor [https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf], aplicados ao final de cada exercício financeiro – entre 1º de julho de cada ano e 30 de junho do ano seguinte, conforme estabelecido pelas Leis Complementares nº 8/1970, nº 19/1974 e nº 26/1975 –, sendo temerário alegar que houve desfalques por mero cálculo comparativo elaborado com índices diversos (INPC com expurgos inflacionários, quando o regramento prevê a TJLP com fator de redução).
Deveras, a alteração das regras da correção monetária da conta vinculada do PASEP exigiria afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir ora declinada – e com a participação na demanda da União Federal diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais.
Assim, emende-se a inicial para juntar memória de cálculo da apuração do valor que entende devido, com expressa indicação dos índices utilizados, bem como para apontar de forma específica os pontos impugnados (quais saques considera indevidos e quais índices oficiais do programa não foram aplicados na conta vinculada do autor), não se admitindo postulação genérica e temerária.
Se pretende a modificação das regras do Programa , com utilização de índices e metodologia diversos daqueles estabelecidos para o PASEP, a exemplo do que consta da planilha de ID nº 195129565 (apuração mensal, INPC e expurgos inflacionários), emende-se ainda quanto à causa de pedir, pedidos e pertinência subjetiva passiva.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/05/2024 10:55
Recebidos os autos
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01/05/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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