TJDFT - 0715180-31.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 16:39
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
02/10/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:49
Juntada de Petição de impugnação
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06/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC.
Promova a Secretaria do Juízo a associação dos autos ao processo executivo pertinente.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. -
22/04/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 18:09
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:03
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/11/2023 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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