TJDFT - 0706630-18.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 10:53
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ELISVEUTON DA CRUZ VIEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de ELISVEUTON DA CRUZ VIEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2024 12:16
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELISVEUTON DA CRUZ VIEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o réu ao pagamento de todos os débitos administrativos e tributários incidentes sobre o veículo reportado nos autos (FORD/BELINA L, Placa JEQ3121, ano 83, cor Branca, Renavam nº *00.***.*21-30).
Os valores comprovadamente desembolsados pela parte autora (vendedora) para pagamento dos débitos acima indicados deverão ser ressarcidos pelo réu (adquirente), com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês da citação; b) condenar o réu em obrigação de fazer consistente na transferência para o seu nome ou de terceiros do automóvel especificado na alínea anterior.
Com o objetivo de conferir efetividade ao presente provimento jurisdicional, para satisfação da obrigação de fazer ora imposta, com lastro no art. 497 do CPC, servirá a própria sentença como meio para viabilizar a transferência do automóvel, após o comprovado pagamento dos débitos incidentes sobre o automóvel; c) determinar a transferência para o nome do réu dos pontos gerados na CNH da requerente em decorrência de infrações de trânsito vinculadas ao reportado veículo a partir da data do negócio, 7/11/2007 (IID 94779055).
Com o objetivo de conferir efetividade ao presente provimento jurisdicional, para satisfação da obrigação de fazer ora imposta, com lastro no art. 497 do CPC, servirá a própria sentença como meio para viabilizar a transferência dos correspondentes pontos.
Diante da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante art. 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/09/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
23/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ELISVEUTON DA CRUZ VIEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Com efeito, em que pese a revelia do réu, é certo que, nos termos do disposto no Art. 349 do CPC, o requerido poderá produzir provas nos autos, contrapostas às alegações do autor.
Assim, a fim de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 10 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
30/04/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 15:16
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ELISVEUTON DA CRUZ VIEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ELISVEUTON DA CRUZ VIEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 11:38
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 22:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ELISVEUTON DA CRUZ VIEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 02:21
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/01/2023 23:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/01/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 22:09
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 21:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 23:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 23:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 18:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 18:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 18:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 18:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 18:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/03/2022 18:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 18:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/03/2022 18:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 17:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/02/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2021 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 18:04
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 20:09
Recebidos os autos
-
24/06/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 20:09
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703878-68.2024.8.07.0004
Divino Rocha Goncalves de Alcantara
Vitalidade Odontologia LTDA - EPP
Advogado: Vinicius de Mattos Felicio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 10:11
Processo nº 0719146-85.2022.8.07.0020
Associacao dos Moradroes da Chacara 13 -...
Raiany de Sousa Romeiro
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 18:08
Processo nº 0704218-12.2024.8.07.0004
Unifisa-Administradora Nacional de Conso...
Adriano Santos de Oliveira
Advogado: Alberto Branco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 16:18
Processo nº 0704184-37.2024.8.07.0004
Maria Liduina da Silva Bezerra
Joao Batista Fernandes
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 16:01
Processo nº 0705165-66.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Rafael Ferreira da Silva
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 17:01