TJDFT - 0707166-58.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 16:03
Baixa Definitiva
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29/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:02
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVID SANTOS SILVA em 28/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTABULAÇÃO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
ACORDO NO CURSO PROCESSUAL.
CONCERTAÇÃO.
SUSPENSAO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA PAGAMENTO DO DEBITO.
PREVISAO LEGAL.
EXAME DISCRICIONARIO DO JUIZ.
INVIABILIDADE.
FACULDADE LEGALMENTE ASSEGURADA SUJEITA SOMENTE À LIMITACAO TEMPORAL (CPC, ART. 313, II).
EXTINCAO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
SUBSISTÊNCIA.
RESOLUCAO DISSONANTE DO OBJETIVO TELEOLOGICO DO PROCESSO.
SENTENCA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Convencionando as partes no trânsito processual acordo via do qual fora ajustado o pagamento parcelado do débito inadimplido que deflagrara o aviamento da ação, o acordado deve ser examinado e, se ratificado, determina a suspensão do curso processual na forma autorizada pelo artigo 313, inciso II, do estatuto processual, não estando essa resolução sujeita à apreciação discricionária do juiz, pois encerra faculdade assegurada aos litigantes, sujeitando-se tão somente, e se o caso, à limitação temporal (§ 4º), pois volvida a viabilizar a realização do conflito estabelecido. 2.
A concessão de prazo, pelo credor, para o pagamento parcelado da dívida, inclusive porque ressalvado que, em incorrendo o obrigado em mora, a ação prosseguiria nos termos inicialmente propostos, implicando o convencionado concretamente o simples parcelamento da dívida exigível, encerrando verdadeira moratória processual, ao Juiz não e permitido, extrapolando o convencionado, colocar termo ao processo com base na premissa do desaparecimento do interesse de agir do credor, pois seu interesse processual e o objeto da prestação demandada sobejam incólumes por permanecer em aberto o débito reconhecido e parcelado, encerrando o provimento extintivo, ademais, frustração ao objetivo teleológico do processo, que e viabilizar a resolução dos conflitos sob a égide do direito material, conforme apregoa o legislador processual (CPC, art. 4º). 3.
A suspensão do curso processual pelo prazo necessário ao adimplemento integral do débito que deflagrara a pretensão de cobrança, em razão de acordo entabulado com esse desiderato, aliado ao fato de que se coaduna com a manifestação de vontade externada pelas partes, interessa sobremaneira ao próprio Judiciário, pois, de um lado, previne a prática de atos dispendiosos desprovidos de garantia de que viabilizarão efetivamente a satisfação da pretensão formulada, e, de outro, resguarda o objetivo teleológico do processo, que e viabilizar a satisfação do débito que faz seu objeto, prevenindo, ademais, o aviamento de nova demanda se frustrada a composição na forma entabulada. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença extintiva cassada.
Maioria.
Julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, com quórum qualificado. -
02/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:56
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (APELANTE) e provido
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05/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2024 13:36
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 09:27
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 20:21
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:42
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/09/2023 08:54
Recebidos os autos
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10/09/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/09/2023 11:55
Recebidos os autos
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05/09/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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