TJDFT - 0702079-54.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 18:31
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCELO ALVES VENANCIO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/04/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702079-54.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO ALVES VENANCIO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
14/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:12
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 19:12
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/12/2024 16:22
Outras decisões
-
09/12/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:34
Outras decisões
-
30/10/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2024 22:11
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO ALVES VENANCIO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702079-54.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ALVES VENANCIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Marcelo Alves Venâncio da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando em síntese, que exercia a função de operador de motoserra e que sofreu acidente do trabalho em 01/09/22, consistente na amputação parcial do segundo dedo da mão esquerda durante a execução de sua atividade laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 06/06/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Aceita pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu de auxílio-doença acidentário desde a cessação do anterior até o encaminhamento à reabilitação profissional.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
De início, não há que se homologar acordo entre as partes que não condiz à prova dos autos, pois a perícia médica judicial revela a existência de redução da capacidade laboral, o que dá ensejo ao auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, na forma do art. 86 da Lei nº 8213/91, permitindo-se ao segurado exercer sua atividade laboral, certo de que a proposta de auxílio-doença, benefício previsto no art. 59 da Lei nº 8213/91, exige incapacidade e não redução da capacidade.
Os termos do acordo proposto pelo réu e aceito pelo autor não encontra respaldo na prova do fato demonstrada em juízo.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 17/09/22 a 10/11/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma na mão esquerda resultante de fratura do segundo metacarpo e lesão tendínea de flexor do indicador, tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, e do uso de força.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 10/11/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 11/11/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702079-54.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ALVES VENANCIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 19:47:46.
FABIANO VIEIRA DUARTE Servidor Geral -
17/07/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCELO ALVES VENANCIO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:12
Outras decisões
-
17/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:07
Juntada de Petição de laudo
-
06/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCELO ALVES VENANCIO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCELO ALVES VENANCIO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702079-54.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ALVES VENANCIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Verifico que o certificado de assinatura digital apresentado na procuração de ID 192584273 utiliza o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).
Portanto, revogo a parte final do despacho de ID 193131529.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/04/2024 20:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:51
Nomeado perito
-
19/04/2024 17:51
Outras decisões
-
19/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/04/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 03:24
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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