TJDFT - 0703937-38.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 13:15
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de ELIAS MENDES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 09:22
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:22
Indeferida a petição inicial
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23/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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23/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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23/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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06/05/2024 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703937-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS MENDES DA SILVA REQUERIDO: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO DECISÃO A parte autora repete ação ajuizada anteriormente, a qual foi extinta sem resolução do mérito pelo 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga (processo nº. 0709315-81.2024.8.07.0007), o qual reconheceu de ofício a incompetência territorial sob o fundamento de que a parte ré não tem domicílio naquela Circunscrição Judiciária.
Ocorre que a parte autora reside em Taguatinga, conforme ID 194842622 do presente feito e ID 194243208 daquele que fora extinto.
Nesse sentido, a Lei nº. 9.099/95 faculta ao jurisdicionado ajuizar ação no foro de seu domicílio nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, conforme art. 4º, inciso III, da Lei nº. 9.099/95.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOMICÍLIO DO AUTOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Recurso do autor visando à reforma da sentença, que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do Juízo. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Competência territorial.
Não obstante a incompetência territorial possa ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Enunciado n. 89 do FONAJE), não há qualquer regra jurídica que a caracterize como absoluta.
A utilização desta faculdade pelo Juiz deve ser reservada às hipóteses em que reste prejudicado o exercício do direito de defesa, não podendo ser usada para contrariar os interesses legítimos do jurisdicionado, pois a Lei foi criada para facilitar o acesso à justiça. 4 - Extinção do processo.
Impossibilidade.
Na forma do art. 4º, incisos II e III, da Lei 9.099/1995, nos casos de obrigação de fazer, é competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, do domicílio do autor ou do local do ato ou fato.
O autor, residente no Distrito Federal, que pleiteia efetivação de transferência veículo alienado e danos morais, atende ambas as exigências.
Logo, não se justifica a extinção prematura do processo.
Sentença que se reforma para fixar a competência do Juizado Especial de Brazlândia para a causa e determinar o regular processamento do feito. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1315094, 07006347920208070002, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no DJE: 24/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apesar de se tratar de competência relativa, com a devida vênia, não comungando com os fundamentos que levaram à extinção do processo 0709315-81.2024.8.07.0007, entendo ser o caso de prevenção.
Nesse sentido, segue jurisprudência.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER (QUITAR) E OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA QUE RECAI EM MAIS DE UM JUÍZO.
PREVENÇÃO. 1 - Competência.
Prevenção.
Situação em que mais de um juízo é competente para processar e julgar o feito.
Lugar do cumprimento da obrigação, domicílio do réu e domicílio do autor.
Nos casos em que há mais de um juízo competente para processar e julgar o feito a competência recai, pelas regras de prevenção, no que primeiro conheceu do feito. 2 - Não há, na cumulação de pedidos em exame, hierarquia entre eles, de modo a se apontar um como principal e outro como acessório.
Cada um é autônomo.
Também não há vedação à cumulação em razão da competência para apreciá-los, pois o que se discute é competência territorial e, portanto, relativa (art. 327, II do CPC). 3 - Conflito de competência de que se conhece.
Declara-se competente o suscitante, da Circunscrição Judiciária do Gama. (Acórdão 1692978, 07003183320238079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no PJe: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, competente o 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga para processamento e julgamento do feito, para onde deve o feito ser remetido.
Dispõe o art. 286 do Código de Processo Civil: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga, uma vez que é o juízo competente prevento para o julgamento do feito.
Remeta-se o presente, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 29 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
29/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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