TJDFT - 0703883-12.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 13:37
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de FATIMA PEREIRA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703883-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FATIMA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência do pedido, porquanto das declarações e dos documentos que a parte autora apresentou não decorre verossimilhança a possibilitar a inversão do ônus da prova, de maneira que lhe incumbia provar o fato constitutivo do seu direito (nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC), o que não sobreveio, já que, embora devidamente intimada para tanto (conversão em diligência de ID 16657443), não demonstrou documentalmente ter quitado todas as parcelas do contrato de financiamento DENTRO DO PRAZO DE VENCIMENTO, de modo que não provou que o protesto lançado em 31/08/2022 se deu de forma indevida, e também porque a quitação dos valores cobrados e motivadores do lançamento do registro negativo sobreveio apenas em 11/11/2022, conforme comprovante de ID 167009009, merecendo registro que a jurisprudência das Turmas Recursais do DF tem se pautado no sentido de que compete AO DEVEDOR, após a quitação da dívida, a adoção das providências necessárias para viabilizar a exclusão de protesto realizado legitimamente.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CHEQUE PROTESTADO.
NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR NO SERASA E CARTÓRIO DE PROTESTO.
DÍVIDA PAGA POSTERIORMENTE.
MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO CANCELAMENTO DO PROTESTO.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 1- Após a quitação da dívida, é responsabilidade do devedor ou qualquer interessado, nos termos do artigo 26 da Lei 9.492/97, a adoção de providências para o cancelamento do protesto. 2- Na espécie, caberia ao devedor ou qualquer outro interessado, solicitar o cancelamento do protesto diretamente ao Tabelião do Cartório, apresentando o documento protestado, porém já quitado, qual seja, o cheque emitido sem provisão de fundos. 3- O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, em nada se vinculando a repercussão patrimonial direta. 4- Não há dano moral quando a manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por cheque protestado, se dá por culpa exclusiva do mesmo, que não providenciou, após a quitação da dívida, o cancelamento do registro, sobretudo se o mesmo já ostentava outra inscrição negativa por falta de pagamento de dívida. 5- Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada". (Acórdão n.533025, 20110510059472ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 09/09/2011.
Pág.: 127) Nessa esteira de considerações, resta apenas se afastar os pleitos aviados na exordial, porquanto o protesto foi registrado em 31/08/2022 e a quitação a que faz referência o documento convergido aos autos se deu apenas em 11/11/2022 (repise-se).
Assim, competia à requerente, de posse do comprovante da quitação do débito, adotar as medidas cabíveis para viabilizar a baixa do protesto, consoante disposição contida no art. 26, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.492/97, até porque a retirada resulta em pagamento de encargos ao Cartório, de modo que a permanência do protesto "indevido" ocorreu por culpa da própria demandante.
Assim, resta apenas afastar os pleitos aviados na exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703883-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FATIMA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E S P A C H O CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Intimem-se as partes para ciência, e a promovente para demonstrar documentalmente a quitação de todas as parcelas dos contratos de financiamento firmados com o réu, DENTRO DO PRAZO DE VENCIMENTO.
Deve também apresentar o documento original (e COMPLETO) emitido pelos órgãos de proteção ao crédito, referente à consulta juntada no ID 152468862, já que esta sequer indica o nome do devedor, a data da realização da consulta etc, bem como o INSTRUMENTO DE PROTESTO registrado no cartório de Águas Lindas de Goiás/GO, para análise dos seus termos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação será interpretado como pedido de desistência.
Caso seja apresentada resposta/documento, INTIME-SE a parte ré para ciência e pronunciamento, caso queira.
Prazo: 5 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2023 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/07/2023 08:11
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/07/2023 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:21
Recebidos os autos
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16/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/03/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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