TJDFT - 0708343-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 17:57
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
12/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:28
Extinto o processo por desistência
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04/06/2024 04:58
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/04/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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