TJDFT - 0706012-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Nada a prover em relação ao ID.204635098, tendo em vista que a sentença de ID.197410001, que determinou o ônus das custas finais para parte autora, transitou em julgado em 18/06/2024 (ID.203010114), pois não houve recurso apropriado.
Não havendo novos requerimentos, arquive-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 09:47
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:47
Indeferido o pedido de EVANDRO DANTAS CAIRES - CPF: *33.***.*87-87 (RECONVINTE)
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08/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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09/07/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 15:48
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 05:19
Decorrido prazo de EVANDRO DANTAS CAIRES em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 08:39
Recebidos os autos
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21/05/2024 08:39
Extinto o processo por desistência
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20/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Desta, aguarde-se o decurso de novo prazo de 20 (vinte) dias para atendimento da certidão de ID 194420050.
Decorrido, sem qualquer informação, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC): 1 – Juntar a procuração que outorgou poderes em favor da advogada peticionante; 2 – Comprovar o recolhimento das custas, juntando comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento, ambos em formato PDF; 3 – Havendo pedido de gratuidade, colacionar os 03 (TRÊS) ÚLTIMOS EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODAS AS SUAS CONTAS, contracheques e informe de rendimentos, sob pena de indeferimento; 4 – Juntar INICIAL, com qualificação, causa de pedir, pedidos e valor da causa, atentando-se para indicar.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/04/2024 10:37
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 03:00
Juntada de Petição de certidão de não manifestação - consumidor.gov.br
-
26/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/03/2024 20:49
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
23/03/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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