TJDFT - 0710324-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 19:50
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
23/11/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 23:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:46
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SALLES DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:55
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SALLES DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SALLES DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710324-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO SALLES DOS SANTOS EXECUTADO: MAGNO AURELIO CHRISTOVAM MOREIRA, JORGE TAVARES PEREIRA DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Altero os cadastros, fazendo constar RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA como exequente, PAULO ROBERTO SALLES DOS SANTOS como executado e excluindo os executados originários. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora (PAULO ROBERTO SALLES DOS SANTOS) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-sea parte credora, mediante publicação,a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimentode sentença,a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.Apresentada a planilha e recolhidas as custas,anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC. redirecionamento da execução para o antigo diretor não tem previsão legal.
Se afirma o Exequente que se operou a baixa a sociedade anônima por decisão administrativa, a solução não é outra senão extinção do feito por perda da capacidade da pessoa jurídica de ser parte, cabendo ao credor insatisfeito as providências preceituadas no (art.
Art. 218 da Lei nº 6.404/1976).
Encerrada a liquidação, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos.
O caso é de extinção e não de sucessão processual.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:15
Deferido o pedido de RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:51
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710324-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO SALLES DOS SANTOS EXECUTADO: MAGNO AURELIO CHRISTOVAM MOREIRA, JORGE TAVARES PEREIRA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado pelo escritório que patrocinou a defesa dos executados (id. 168454076).
Recolham-se as custas referentes à fase em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 09:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SALLES DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:08
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710324-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO SALLES DOS SANTOS EXECUTADO: MAGNO AURELIO CHRISTOVAM MOREIRA, JORGE TAVARES PEREIRA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 12:02:58.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
27/07/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
21/07/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2023 08:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2023 08:34
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 14:48
Transitado em Julgado em 17/06/2023
-
30/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SALLES DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:17
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:51
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de JORGE TAVARES PEREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:16
Decorrido prazo de MAGNO AURELIO CHRISTOVAM MOREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:27
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
28/01/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/01/2023 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/01/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de JORGE TAVARES PEREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de MAGNO AURELIO CHRISTOVAM MOREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2022 00:52
Publicado Sentença em 17/11/2022.
-
20/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
02/11/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 12:23
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de JORGE TAVARES PEREIRA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MAGNO AURELIO CHRISTOVAM MOREIRA em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 11:41
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/07/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 22:16
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:16
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO SALLES DOS SANTOS - CPF: *43.***.*94-91 (EXEQUENTE)
-
13/07/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 21:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 19:18
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2022 00:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 10:38
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2022 14:42
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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