TJDFT - 0716728-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VIEIRA MENDES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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23/07/2025 08:39
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/07/2025 03:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716728-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) PAULO HENRIQUE VIEIRA MENDES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/06/2025 21:46
Juntada de Certidão
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13/06/2025 21:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 14:22
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/05/2025 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Edital
14ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL (PERÍODO DE 08/05/25 A 15/05/25) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, Presidente da 4ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 08 de Maio de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
Nos termos do art. 3º-A da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT é admitida a sustentação oral nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos constantes dos §§ 1º a 7º deste mesmo artigo.
Os processos retirados desta Sessão Virtual em razão de pedido de sustentação oral em sessão presencial, nos termos do art. 4º, § 6º, da Portaria GPR 841/2021-TJDFT, serão incluídos em sessão presencial posterior a esta sessão. Processo 0757236-54.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - PA22991-A Polo Passivo JOSE FERREIRA DE JESUS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0704310-65.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Polo Passivo EVELYN FERNANDES DOS SANTOS AGUIAR Advogado(s) - Polo Passivo LUZIA MARA FERNANDES RODRIGUES AGUIAR - DF64519-A Terceiros interessados Processo 0704285-52.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo COSTA YPIRANGA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA - GO15086-A Polo Passivo LUIZ FABIANO VIEIRA DIAS Advogado(s) - Polo Passivo RUY LEAO DA ROCHA NETO - GO36500-A Terceiros interessados Processo 0705245-08.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ANNA CAROLINA MERHEB GONZAGA - DF45872-APEDRO AZAMBUJA DE SOUZA THOMPSON FLORES - DF77550-AFRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES - DF17122-A Polo Passivo JODUEI SCHARNOVSKIGUSTAVO BUENO CAMPOSJ SCHARNOVSKI - MEMKD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0734842-53.2024.8.07.0001 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo RODNEI VIEIRA LASMAR - GO19114-A Polo Passivo MAGGIORE COMERCIO DE ALIMENTOS E PADARIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA - DF4141-A Terceiros interessados Processo 0749814-28.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Polo Passivo ALEXANDRE MANSURDEBORA CECILIA DE ARAUJO CARMO MANSUR Advogado(s) - Polo Passivo ALESSANDRO MARTINS MENEZES - DF29359-A Terceiros interessados Processo 0719260-92.2024.8.07.0007 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo AMADOR OUTERELO FERNANDEZ JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo LINCOLN DE OLIVEIRA - DF7626-AGUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA - DF43626-AGABRIEL MACHADO DE OLIVEIRA - DF52626-AGUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA - DF77269-A Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO CARMENES Advogado(s) - Polo Passivo SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE - DF32477-ACIRLENE CARVALHO SILVA - DF22792-A Terceiros interessados Processo 0717289-15.2023.8.07.0005 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo E.
Y.
L.
D.
L.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo J.
D.
S.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSHELOA VICTORIA LOPES SOUZA Processo 0703981-53.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo D S SANTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDAANA MARIA FOGACA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF53905-AMARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF53946-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA - DF34707-ANEY JOSE CAMPOS - MG44243-A Terceiros interessados Processo 0705864-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo FLAVIO MARQUES RIBEIRO - SP235396-A Polo Passivo MAURICIO SOUTO DE ALMEIDAJESSYCA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO ERIC DE LIMA GOMES - DF42810-A Terceiros interessados Processo 0749744-53.2020.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL KATIA MARQUES FERREIRA - DF30744-ALOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PA18696-A Polo Passivo LOJA DE CONVENIENCIA PETRO LTDA - MEFABRICIO EMANOEL VILELA SILVAGLENIA ROSA DE OLIVEIRA VILELA Advogado(s) - Polo Passivo MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF59546-A Terceiros interessados Processo 0715780-49.2023.8.07.0005 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo K.
W.
C.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M.
A.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0715576-29.2024.8.07.0018 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo SERGIO AUGUSTO FONSECA MARTINS Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF25031-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0760080-29.2024.8.07.0016 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo W.
M.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS BARBOSA OLIVEIRA RAMOS - DF52384-ARUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213-A Polo Passivo E.
M.
N.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0703515-59.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO - DF14294-A Polo Passivo WILSON FIEL DOS SANTOSROBSON NEVES FIEL DOS SANTOSDIRLENE FIEL DOS SANTOS DE SOUZADELSON FIEL DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo VIVIANE NUNES DE MIRANDA - DF16065-A Terceiros interessados Processo 0707249-18.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo CARMELITA FATIMA ZANUZZIANDRE ZANUZZIDAIANA MARIA ZANUZZIGIOVANE ZANUZZI Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0715897-57.2020.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A Polo Passivo H.
D.
M.
P.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo MEIGAN SACK RODRIGUES - RS51599-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0745059-58.2024.8.07.0001 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo FRANCISCO JESUS DE GUSMAOBRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-ATATIANA COELHO LOPES - SP290690-ACICERO GONCALVES MATOS - DF35743-AMARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.FRANCISCO JESUS DE GUSMAO Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA TATIANA COELHO LOPES - SP290690-ACICERO GONCALVES MATOS - DF35743-AMARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-ALUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A Terceiros interessados Processo 0743127-35.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo MARIA INEZ MACHADO TELLES WALTER Advogado(s) - Polo Ativo JULIA MALAFAIA VITULI SILVA - SP374977 Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0735041-40.2022.8.07.0003 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo MARCELO DE ALMEIDA FEITOSA Advogado(s) - Polo Ativo YAN ASSUNCAO ALVARES DE QUEIROZ - DF57987-A Polo Passivo ALLIANZ SEGUROS S/AMOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ALLIANZ SEGUROS S/AMOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-AKALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A Terceiros interessados Processo 0718645-69.2024.8.07.0018 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo THAISA FERRAZ TORRES VALLADAS Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO MOREIRA TALINI - DF38029-AMONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131-A Terceiros interessados Processo 0708256-45.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo MARIA DAS MERCES MARTINS LEMOS Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-AEDUARDO SILVA LUZ - PI15222-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL -
07/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 19:51
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/12/2024 04:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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01/11/2024 22:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/11/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:26
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716728-69.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A credora agrava (id 58409400) da decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga (Proc. 0019022-08.2010.8.07.0007, id 191909101) que indeferiu o pedido de penhora de 30% da renda mensal do devedor (empregado da Caixa Econômica Federal – CEF), ante a impenhorabilidade absoluta de tais verbas, (CPC 833, IV), não estando presentes as exceções previstas no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Alega que o título exequendo se refere a parcelas de empréstimos inadimplidas pelo agravado e, tendo exaurido as diligências para localizar bens penhoráveis, sem êxito, a penhora de 30% da renda mensal do agravado é de rigor, porquanto a renda anual bruta dele ultrapassa R$ 311.000,00, consoante declaração do IR.
Afirma que a referida impenhorabilidade, consoante tese fixada no EREsp 1.874.222, não é absoluta, tendo em vista o princípio da efetividade da execução, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e da família dele.
Argumenta que os arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei 10.820/03, podem ser aplicados de forma analógica, a fim de se autorizar a penhora de 30% da renda mensal do devedor, sobretudo porque houve autorização para que as parcelas fossem quitadas mediante desconto em conta-salário.
Discorre sobre os princípios da boa-fé processual, da cooperação e do dever de pagar dívidas, ainda que a renda do agravado não seja superior a 50 salários-mínimos mensais, mesmo assim suficiente para manter o atual padrão de vida dele e de sua respectiva família.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja penhorado 30% da renda mensal do agravado, sob pena de risco de dano grave, derivado do iminente arquivamento do feito principal, sem garantia do adimplemento do débito. 2.
O CPC 833, IV, expressamente declara a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações (...)", salvo as únicas exceções expressamente indicadas no § 2º que, exatamente por excepcionar a regra do caput, deve ser interpretado restritivamente, e não de forma ampliativa, ainda que esta se apresente atenuada com percentuais sobre a remuneração.
A pretexto de interpretar a lei não se pode, de costas voltadas para o seu texto, criar uma espécie de ordenamento jurídico paralelo ao que foi concebido pelo Parlamento.
A lei, sobretudo a escrita e codificada, serve também para fomentar a segurança jurídica, em benefício, inclusive, dos operadores do direito posto por quem tem competência constitucional para tanto.
Evidentemente, o que vem de ser afirmado não é incompatível com os conhecidos e variados critérios de interpretação, a qual, enquanto assim quiser permanecer, há de ter como bússola, em regra, o sentido literal possível do texto, sem prejuízo de alcançarse, mediante o emprego adequado desses critérios, resultado extensivo, ampliativo ou restritivo.
O que daí exceder já não mais será, boa parte das vezes, interpretação, mas, sim, inovação do ordenamento jurídico.
No caso, o legislador estabeleceu uma regra especial (CPC 833) – que excepciona, em parte, a regra geral de que o patrimônio do devedor responde por seus débitos - qual seja, a da impenhorabilidade de determinados bens por ele, legislador, expressamente indicados.
Em seguida, teve o cuidado de excepcionar (§ 2º) dessa regra da impenhorabilidade duas hipóteses, que também especificou.
Ante essa estrutura normativa, não há como supor que esteja franqueada ao Judiciário a modulação, a relativização, a atenuação, a mitigação da impenhorabilidade, para além das exceções expressamente admitidas pela lei (§ 2º), como se estas fossem meramente exemplificativas.
A propósito, a supressão do advérbio absolutamente do Código vigente, encontrado no anterior, não denota, de per si, caráter relativo da regra da impenhorabilidade.
A acertada opção do legislador em não o empregar no atual CPC rende homenagem à lógica e à Língua Portuguesa.
Com efeito, ante a mencionada estrutura do texto legal, contendo expressamente a regra e as exceções que comporta, o emprego do advérbio, além de desnecessário, seria – como o foi no Codex revogado - equivocado, pois, afinal, o que é absoluto não comporta exceções (relativizações) que hoje são admitidas, como ontem também o foram, nos casos previstos em lei.
Dessarte, a sua ausência não traduz licença para o Juiz complementar o minguado rol legal das exceções (§ 2º), nem para fechar os olhos ao caput: “são impenhoráveis. “ É curioso notar, a propósito de classe gramatical, que o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade seria “mitigada” para além das exceções legais, implica a indevida substituição do adjetivo impenhorável pelo penhorável, de tal modo que o CPC 833, IV, no que aqui interessa, passa a ser lido (embora assim não esteja escrito) do seguinte modo, diametralmente oposto ao texto legal: 833.
São penhoráveis: IV- (...), salvo se a penhora ensejar risco à subsistência digna do devedor.
Seja como for, assinalo que, mesmo para os que defendem a possibilidade de transmutar o impenhorável em penhorável, faz-se necessário que a operação não comprometa a subsistência digna do devedor, certeza essa que não se tem no caso e que não pode ser inferida da remuneração bruta do agravado, porque ignoradas as suas despesas. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
30/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
25/04/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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