TJDFT - 0721180-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 03:24
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 03:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RICARDO LESSA MARTINS em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:06
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 22:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721180-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RICARDO LESSA MARTINS REQUERIDO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSÉ RICARDO LESSA MARTINS em desfavor de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que possui um notebook fabricado pela requerida, adquirido pelo preço de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e que sempre utilizou o produto de maneira regular, porém, recentemente, necessitou instalar programas que demandam o funcionamento da placa de vídeo, ao que o notebook trava ou aparece mensagem de erro.
Afirma que atualizou os drivers, conforme indicado no site da requerida, e instalou a versão mais recente do programa Windows, mas, mesmo assim, o produto fica travando.
Acrescenta que vários consumidores relataram os mesmos problemas com o notebook em questão e que se trata de vício oculto, pois só foi percebido quando necessitou instalar os programas que exigem funcionamento da placa de vídeo.
Assim, requer a devolução do valor pago e a condenação da requerida a lhe indenizar por danos morais.
A requerida, em sua defesa, suscita preliminares de ausência de interesse de agir e de incompetência do Juízo.
Quanto ao mérito, requer a improcedência do pedido, defendendo que o notebook foi vendido ao varejista em 09/10/2013, de forma que possui mais de dez anos de uso, não tendo o autor sequer juntado o comprovante de compra, pois sabe que o prazo de garantia expirou há muito tempo.
Sustenta que não foi demonstrado o vício no produto e que não há que se falar em dano moral. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade, diante da pretensão de reparação dos danos que o requerente alega terem sido causados pela requerida.
Portanto, rejeito a preliminar.
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia também não merece prosperar.
A matéria constante nos autos não necessita de outros meios de prova, eis que passível de verificação, apreciação e análise independentemente de prova pericial, sendo que os documentos colacionados são suficientes ao deslinde da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em que pese o esforço argumentativo do requerente, razão não lhe assiste.
Com efeito, diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, verifica-se que a parte requerente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, visto que não juntou aos autos qualquer documento capaz de corroborar as suas alegações.
O demandante não demonstrou minimamente que o produto fabricado pela requerida possui os defeitos apontados.
Não há fotografias, vídeos, laudo, relatório, ou qualquer outro documento que identifique as travas alegadas.
Sequer a nota fiscal de aquisição do produto foi juntada, e a requerida coligiu ao feito o documento de ID. 184479815, que indica que o notebook em questão foi comercializado em novembro de 2013.
O autor não impugnou o referido documento, e nem a alegação da requerida de que se trata de produto com mais de dez anos de uso, o que se tornou, portanto, incontroverso, de forma que não é verossímil a afirmação de que, se há vício, se trata de vício oculto, descoberto apenas recentemente, pois não é crível que, ao longo de todos esses anos, não tenha sido necessário utilizar a placa de vídeo anteriormente.
De qualquer sorte, o autor não comprovou a existência de qualquer vício, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 29 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/02/2024 13:03
Decorrido prazo de JOSE RICARDO LESSA MARTINS - CPF: *00.***.*23-41 (REQUERENTE) em 08/02/2024.
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE RICARDO LESSA MARTINS em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 06/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/01/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:28
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 23:40
Juntada de Certidão
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24/10/2023 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 19:20
Recebidos os autos
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24/10/2023 19:20
Outras decisões
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23/10/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/10/2023 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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