TJDFT - 0717055-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:39
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PESQUISA.
ORDEM JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) não foi criada com o escopo de localizar patrimônio penhorável e deve ser utilizada em caráter excepcional. 2.
A existência de débito não constitui motivação idônea para amparar medida extrema e de exceção.
A pesquisa por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) independe de intervenção judicial para ser realizada, já que a parte exequente pode requerer a consulta perante o cartório extrajudicial competente, desde que recolha os emolumentos necessários. 3.
A ordem judicial que determina a pesquisa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) constitui um mecanismo que desvirtua a finalidade da ferramenta, além de isentar indevidamente o exequente de pagar os encargos devidos. 4.Agravo de instrumento desprovido. -
12/07/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:48
Conhecido o recurso de JASSANA VERISSIMO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*11-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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31/05/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0717055-14.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JASSANA VERISSIMO NASCIMENTO AGRAVADO: LUCAS RODRIGO DA MATA SOARES DECISÃO Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou requerimento de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
30/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/04/2024 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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