TJDFT - 0031758-08.2012.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:40
Arquivado Provisoramente
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17/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
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16/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
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12/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:33
Decorrido prazo de RAYLDA AVELINO DE AVILA em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031758-08.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: RAYLDA AVELINO DE AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os valores ainda depositados em juízo (ID 203023151) e após compulsar os autos, verifico que as quantias devem ser repassadas aos credores da forma como passo a explanar.
Conforme decisão de ID 152817594, de 26/03/2023, resta pendente de liberação em favor dos exequentes a quantia de R$ 32,64, devendo tal valor ser liberado na proporção de 90% para o credor principal e 10% para o causídico, conforme decisão de ID 38727384.
Quanto à quantia de R$ 546,34, por se tratar de valor descontado diretamente na folha de pagamento da executada (ID 113710953), e não tendo havido reforma da decisão que deferiu aludida penhora, por se tratar de pagamento de verba alimentar - honorários advocatícios -, expeça-se a quantia em favor do advogado do exequente, MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA.
Para tanto, ficam os credores intimados a fornecer seus dados bancários para as aludidas transferências.
Após, por não ter o credor indicado bens à penhora, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição, conforme decisão de ID 201236997 (31/12/2024).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:37
Outras decisões
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de RAYLDA AVELINO DE AVILA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031758-08.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: RAYLDA AVELINO DE AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CHAMO O FEITO À ORDEM.
Verifico que a decisão de ID 197611353, proferida em 10/06/2024, determinou a suspensão do feito, em razão da não localização de bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, fixando em 05 (cinco) anos o prazo prescricional, que chegaria a seu termo em 15/05/2030.
Contudo, considerando que já houve uma suspensão no feito, em 25/02/2019, conforme ID 29480139, não se procederá à outra, por expresso impeditivo legal, nos termos §4º, do art. 921, do CPC, razão pela, qual, REVOGO, nessa parte, a decisão de ID 197611353.
Considerando, ainda, que foi proferida sentença no feito - que reconhecia a prescrição do débito -, mas que referida decisão foi cassada (ID 194020075), uma vez que não restou configurada a inércia do exequente em perseguir o seu crédito, e que no referido decisum ficou consignado que o prazo prescricional do débito exequendo (cheque) é de SEIS MESES, e não de 05 anos, observe-se o prazo prescricional ali estabelecido, nos termos da Lei 7.357/85.
Em razão disso, e não tendo o devedor indicado bens passíveis de constrição, remeto os autos ao arquivo provisório, nos termos do §2º, do art. 921, do CPC, pelo prazo prescricional de 06 (seis) meses, que chegará a termo em 31/12/2024.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante afirma que a decisão de ID 197611353 é omissa, ao argumento de que idêntico pedido - penhora dos créditos de restituição de imposto de renda da executada - já foi deferido por este juízo, e confirmado na instância ad quem.
Na mesma oportunidade, requer a expedição de alvará de levantamento do valor de ID 199520919.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Alega o exequente que faz jus à liberação de valores, conforme ID 1022454596.
Contudo, não localizei nos autos nenhum valor ainda pendente de liberação, tampouco o ID indicado pelo credor.
Em razão disso, indefiro seu pedido.
Sem prejuízo, certifique a Secretaria se há algum valor depositado em conta à disposição do juízo.
Com a informação, retornem os autos conclusos.
Por fim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:30
Outras decisões
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20/06/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/06/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de RAYLDA AVELINO DE AVILA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:55
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:15
Deferido em parte o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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17/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RAYLDA AVELINO DE AVILA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031758-08.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: RAYLDA AVELINO DE AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que deu provimento ao recurso do exequente para reformar a sentença de ID 155533512 (ID 194020075).
Fica o exequente intimado a indicar bens à penhora para satisfação do seu crédito, oportunidade em que deverá juntar, também, planilha atualizada do débito.
Prazo: 05 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:56
Outras decisões
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26/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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20/06/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2023 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 16:41
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:41
Outras decisões
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18/04/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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18/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:13
Declarada decadência ou prescrição
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13/04/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 21:50
Juntada de Certidão
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29/03/2023 21:49
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2023 18:06
Recebidos os autos
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20/03/2023 18:06
Outras decisões
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16/03/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
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15/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:08
Outras decisões
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09/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/03/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2023 19:56
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/01/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/06/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 13:05
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/05/2022 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:08
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2022 23:58
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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31/03/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 20:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
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28/03/2022 20:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 19:27
Juntada de Certidão
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03/03/2022 20:13
Recebidos os autos
-
03/03/2022 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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24/02/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 16:26
Expedição de Alvará.
-
21/02/2022 16:26
Expedição de Alvará.
-
18/02/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 10:38
Recebidos os autos
-
16/02/2022 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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15/02/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 19:03
Recebidos os autos
-
09/02/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 19:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/02/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
26/01/2022 19:04
Recebidos os autos
-
26/01/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 19:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2022 20:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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25/01/2022 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2020 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2019 15:12
Juntada de Certidão
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30/07/2019 17:34
Recebidos os autos
-
30/07/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 02:27
Publicado Despacho em 29/07/2019.
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28/07/2019 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/07/2019 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2019 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 15:05
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 17/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 18:43
Recebidos os autos
-
19/07/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/07/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 20:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/07/2019 02:55
Publicado Decisão em 09/07/2019.
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08/07/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 14:40
Recebidos os autos
-
03/07/2019 14:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2019 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/07/2019 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2019 04:07
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 21/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 00:52
Publicado Certidão em 13/06/2019.
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14/06/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2019 03:51
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 06/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 19:44
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 22/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 02:28
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 00:44
Recebidos os autos
-
09/05/2019 00:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/05/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
07/05/2019 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2019 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 16:05
Recebidos os autos
-
24/04/2019 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/04/2019 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 18:51
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 20:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/03/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/03/2019 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2019 04:24
Decorrido prazo de RAYLDA AVELINO DE AVILA em 08/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 02:23
Publicado Decisão em 01/03/2019.
-
28/02/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 09:44
Recebidos os autos
-
26/02/2019 09:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/02/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/02/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2019 18:13
Expedição de Alvará.
-
12/02/2019 04:24
Publicado Decisão em 12/02/2019.
-
11/02/2019 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 18:04
Recebidos os autos
-
07/02/2019 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/02/2019 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2019 10:53
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 01/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 02:26
Publicado Certidão em 25/01/2019.
-
24/01/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 13:01
Expedição de Ofício.
-
15/01/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 03:05
Publicado Decisão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 17:56
Recebidos os autos
-
06/12/2018 17:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/11/2018 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/11/2018 16:05
Recebidos os autos
-
29/11/2018 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2018 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
23/11/2018 14:13
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE) e RAYLDA AVELINO DE AVILA - CPF: *00.***.*68-49 (EXECUTADO) em 22/11/2018.
-
23/11/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 12:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 04:22
Publicado Certidão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 15:17
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
25/10/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 15:48
Expedição de Ofício.
-
16/10/2018 19:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 08:31
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 08:31
Decorrido prazo de RAYLDA AVELINO DE AVILA em 04/10/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 06:25
Publicado Certidão em 13/09/2018.
-
13/09/2018 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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