TJDFT - 0712918-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 19:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712918-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOVEIS ONOLAR LTDA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, MAURO BARROS SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que as partes executadas efetuaram o pagamento do débito a que foram condenadas por força da sentença de ID 203030459, por meio de 2 (dois) depósitos judiciais no valor de R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais), cada, conforme guias de depósito judicial de Ids 206718397, cujas quantias já foram transferidas ao credor (Ids 208173788 e 208683924).
De registrar-se que frente à irresignação apresentada pela parte exequente ao pagamento realizado (ID 207466369), a primeira devedora (SUL AMÉRICA) efetuou o pagamento do valor remanescente de R$ 45,98 (quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), quando restou a quantia de R$ 34,02 (trinta e quatro reais e dois centavos), nos termos da decisão de ID 209553123, que foi adimplida pelo segundo devedor (MAURO BARRROS SERVIÇOS DE CORRETAGEM), conforme guia de ID 210467163, integralizando, assim, o montante devido.
Oficie-se, pois, ao Banco BRB para que realize a transferência das importâncias acima mencionadas (R$ 45,98 e R$ 34,02) da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente 206956299.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
13/09/2024 19:53
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURO BARROS SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI - ME em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 20:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:55
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712918-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOVEIS ONOLAR LTDA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, MAURO BARROS SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de irresignação apresentada pela parte exequente, na petição de ID 207466369, alegando a existência de débito remanescente devido, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), pois o montante pago, não integraliza a quantia a que tem direito.
Requereu, ao final, a intimação dos executados para pagamento do valor indicado.
O segundo executado (MAURO) intimado a se manifestar acerca da alegação da parte exequente, defendeu que a suposta diferença mencionada pelo credor, diz respeito à multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 e aos honorários da fase de cumprimento de sentença, os quais não são devidos, porquanto o pagamento ocorreu dentro do prazo para pagamento voluntário.
Pede seja reconhecido o cumprimento integral e tempestivo da condenação.
A primeira executada (SULAMÉRICA) efetuou o pagamento do valor de R$ 45,98 (quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), para integralizar o montante devido (ID 209509792). É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão assiste ao exequente quanto à existência de saldo remanescente a lhe ser pago, porquanto a primeira parte devedora (SULAMÉRICA) efetuou o depósito espontâneo da quantia de R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais), em 06/08/2024, conforme guia de pagamento ao ID 206718397.
Assim, quando do início da fase de cumprimento de sentença, em 08/08/2024, verificou-se que o montante devido até o pagamento realizado pela parte executada, era de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), seguindo os parâmetros delineados na Sentença de ID 203030459.
Logo, decotado o valor já pago (R$ 2.260,00), restou o quantia de R$ R$ 2.340,00 (dois mil trezentos e quarenta reais), conforme constou dos cálculos ao ID 206916593, sem a incidência das penalidades estabelecidas no art. 523 do CPC/2015.
Desse modo, tendo o segundo devedor (MAURO) efetuado o pagamento da quantia de R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais), restou um saldo remanescente de R$ 80,00 (oitenta reais), do qual deverá ser abatido o valor de R$ 45,98 (quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), pago pela primeira parte executada (SULAMÉRICA), restando o importe de R$ 34,02 (trinta e quatro reais e dois centavos).
Assim, intimem-se, pois, os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o pagamento do montante remanescente, sob pena de penhora online, por meio do sistema SISBAJUD, quando deverá priorizar-se o bloqueio nas contas bancárias do segundo devedor (MAURO), ante o pagamento realizado pela primeira executada (SULAMÉRICA).
Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Banco BRB para que proceda à transferência da importância acima mencionada (R$ 45,98) para a conta bancária indicada pelo credor ao ID 206956299 -
09/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:56
Deferido o pedido de MOVEIS ONOLAR LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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31/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2024 16:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0013-90 (EXECUTADO) em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MOVEIS ONOLAR LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 22:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712918-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOVEIS ONOLAR LTDA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, MAURO BARROS SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI - ME DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a segunda parte executada (MAURO BARROS SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI - ME) depositou voluntariamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 203030459, antes do decurso do prazo para o pagamento voluntário, no valor de R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais), conforme guia de depósito judicial de ID 207486718.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte credora é medida que se impõe.
Expeça-se, pois, ofício ao Banco BRB para que proceda à transferência da importância acima mencionada depositada na conta judicial para a conta indicada pela parte credora ao ID 207466369.
Sem prejuízo, intimem-se as executadas acerca da impugnação ao pagamento apresentado pela exequente ao ID 207466369, podendo, caso queiram, depositar o valor indicado pela credora de R$ 80,00 (oitenta reais). -
15/08/2024 23:09
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:11
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:11
Deferido em parte o pedido de MOVEIS ONOLAR LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 19:09
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:22
Deferido o pedido de MOVEIS ONOLAR LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (AUTOR).
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08/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MAURO BARROS SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI - ME em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MOVEIS ONOLAR LTDA em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MOVEIS ONOLAR LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:14
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 11:31
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712918-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOVEIS ONOLAR LTDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, MAURO BARROS SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela segunda ré (MAURO BARROS) em face à Sentença de ID 203030459, alegando a existência de omissão e contradição no julgado, por não ter nele constado a ausência de responsabilidade da aludida empresa pela negativação realizada em detrimento da autora e por consequência, pelos danos morais dito suportados. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste à Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão ou contradição.
Isso porque o julgado foi cristalino ao reconhecer a falha no serviço prestados por ambas as demandadas, bem como a responsabilidade solidária delas pelos prejuízos de ordem moral suportados pela requerente em razão dos fatos narrados.
Desse modo, verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta a ela, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se.
Sem prejuízo, expeça-se Ofício ao SPC-BRASIL, nos termos descritos no julgado, visto que conforme ressaltado pela demandante ao ID 204520288 o expediente de ID 204114687 foi destinado a órgão de proteção ao crédito diverso, a saber o SCPC. -
19/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2024 15:21
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/07/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
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12/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712918-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOVEIS ONOLAR LTDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, MAURO BARROS SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI - ME SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que era beneficiária de plano de saúde Sul América.
Diz que, em dez/2022, celebrou com a corretora de seguros requerida, Mauro Barros Serviços de Corretagem, contrato de seguro para renovação do plano.
Relata, todavia, que logo após a formalização do pacto verificou que o plano ofertado pela corretora era diverso do anterior, razão pela qual solicitou de imediato a rescisão da avença, quando fora informado acerca da necessidade de pagamento dos débitos em aberto, relativo aos meses de jan e fev/2023.
Diz ter efetuado o pagamento dos aludidos débitos, todavia, permaneceu sendo gerada mensalidade pela primeira empresa ré (SUL AMÉRICA).
Afirma não ter efetuado o pagamento dos débitos, pois posteriores ao pedido de cancelamento.
Diz ter sido surpreendido com a inscrição de apontamento desabonador pela primeira demandada (SUL AMÉRICA), o que abalou a sua reputação comercial e a credibilidade no mercado.
Requer, desse modo, que, em sede de medida liminar, seja excluída a restrição cadastral no CNPJ da empresa junto aos órgãos restritivos de crédito; no mérito, seja confirmada a liminar vindicada, com a rescisão do contrato de plano de saúde e a consequente declaração de inexistência dos débitos gerados após o pedido de cancelamento; além da condenação das empresas requeridas a indenizar-lhe pelos danos morais que sustenta ter suportado em virtude dos fatos descritos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A primeira empresa requerida (SUL AMÉRICA) em sua defesa (ID 201941674), defende que a parte autora não comprova o suposto pedido de cancelamento do plano contratado.
Sustenta que os pagamentos realizados pela empresa requerente foi direcionado a terceiro, não sendo a beneficiária de qualquer valor.
Milita pela inexistência de danos morais a serem reparados, mormente quando ausente a prática de qualquer ato ilícito.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A segunda empresa demandada (MAURO BARROS SERVIÇOS DE CORRETAGEM) apresentou defesa ao ID 202109768, arguindo, por sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide, ao argumento de que é mera intermediária da contratação de seguro saúde junto a corré, não possuindo ingerência sobre os serviços prestados pela seguradora.
Diz ser responsabilidade da seguradora a efetivação do cancelamento do plano de saúde, o qual só poderia ser realizado após o período de 12 (doze) meses de vigência do seguro e precedido de notificação prévia no prazo de 60 (sessenta) dias.
Defende não ter a parte autora comprovado o suposto erro do consultor na contratação do plano pretendido, sendo inexistente qualquer falha na prestação dos seus serviços.
Sustenta a regularidade da cobrança realizada pela seguradora requerida.
Alega que os débitos contestados na inicial, assim como a negativação somente podem ser imputados a operadora do plano de saúde.
Pede, então, a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 202601478, alega que o pedido de cancelamento foi realizado ao preposto da segunda empresa ré (MAURO), o qual teria se comprometido a efetivar o cancelamento da avença, assim que realizado o pagamento das mensalidades vencidas em jan e fev/2023.
Diz ter efetuado o pagamento diretamente ao preposto da ré.
Afirma ter estabelecido contrato de plano de saúde com empresa diversa.
Reitera os termos da exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Por conseguinte, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela requerida em sua defesa.
De se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda parte ré (MAURO), pois a parte autora aderiu a contrato de plano de saúde mencionado na inicial por intermédio da demandada, o que a torna legítima para figurar no polo adverso do presente feito.
Trata-se, assim, de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, na forma do que prevê a norma do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, pode a requerente demandar contra todos ou apenas um deles.
Logo, resta patente a legitimidade da ré para compor o polo adverso do feito.
De afastar-se, pois, a exceção arguida a esse título.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto aplica-se ao caso a Teoria Finalista, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma vez que, a pessoa jurídica que atua no mercado é considerada consumidora quando estiver em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, como na situação em apreço.
Outrossim, o Enunciado n. 608 da Súmula STJ dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Importa salientar, ainda, que a relação havida entre as partes é regulamentada pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), pelas normas de regulação editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sem prejuízo da incidência do disposto no Código Civil.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica pelas requeridas, a teor do art. 341, do CPC/2015, que a parte autora era beneficiária de plano de saúde SUL AMÉRICA e que, em dez/2022, buscando realizar a renovação do seguro, estabeleceu contrato de seguro saúde com a primeira ré (SUL AMÉRICA), por intermédio da segunda empresa demandada (MAURO).
Isso, inclusive, é o que se infere do Contrato de Seguro, dos boletos e comprovantes de pagamento que acompanham a exordial.
Nesses lindes, tem-se que as empresas demandadas não se desincumbiram do ônus que lhes competia, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inc.
II, do CPC/2015), no sentido de comprovarem não ter havido alteração no plano contratado pela parte autora, em relação ao anterior, mormente quando sequer trouxeram aos autos o contrato do plano de saúde imediatamente anterior, de modo a comprovar que este não difere do acostado aos autos pela parte demandante junto à inicial, o que corrobora a alegação autoral de que o plano ofertado pela corretora era diverso do pretendido por ele, razão pela solicitou o cancelamento da avença, logo após a celebração do pacto em dez/2022.
Ademais, também não há comprovação de que tenha a parte autora se utilizado de qualquer serviço disponibilizado pela operadora requerida, quando sequer demonstrou ter emitido a carteirinha do plano contratado.
Demais disso, a parte demandante comprova ter efetuado a contratação de plano de saúde junto à operadora diversa (ID 202601478).
Forçoso, pois, reconhecer o inadimplemento contratual por parte de ambas partes rés, que não efetuaram o cancelamento do plano de saúde da empresa autora, quando solicitado, gerando faturas após o pedido, seja porque a corretora sequer repassou o pedido realizado pelo consumidor a ela, seja porque a operadora não atendeu aos reclames do consumidor.
Assim, reputam-se indevidas as cobranças realizadas pela operadora ré (SUL AMÉRICA), de modo o acolhimento dos pedidos autorais de rescisão do contrato e declaração de inexistência dos débitos a ele vinculados, são medidas que impõem.
Por conseguinte, no que tange aos danos morais, a partir do momento em que a operadora requerida inseriu indevidamente o nome da empresa requerente nos cadastros de restrição de crédito, por débito inexistente, acabou por ocasionar a ela danos aos direitos da personalidade, os quais independem de demonstração do prejuízo – por se tratar de dano in re ipsa – mesmo tratando-se de pessoa jurídica, o que gera a obrigação de indenizar os danos daí advindo.
Para corroborar o entendimento sufragado, traz-se a colação o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCONSISTÊNCIA NOS DADOS DO TITULAR DA CONTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5.
Relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 6.
O artigo 42, § único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 7.
O conjunto probatório dos autos, em especial as faturas apresentadas pelo autor (ID 55447908) e a confissão da ré, em contestação, de que vinculou o CPF do autor ao nome de M.P.B., corroboram a verossímil alegação do autor de que não reside no imóvel há mais de vinte anos e que, ao mudar-se, transferiu a titularidade das contas para o nome de seu pai, bem como evidenciam a grave falha da requerida ao vincular indevidamente débitos ao CPF do autor, referentes a um imóvel pelo qual ele não tinha responsabilidade.
Esta falha não apenas revela negligência na gestão dos seus registros, mas também implica uma quebra do princípio de boa-fé nas relações de consumo. 8.
Considerando que o autor efetuou o pagamento das cobranças indevidas (ID 55448159), visto que na empresa em que trabalha é vedado ter o CPF em cadastro restritivo, e à míngua de engano justificável da ré, configura-se devida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. 9.
Consoante a jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. (REsp n. 1.059.663/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 17/12/2008.) 10.
A fixação do valor a título de compensação por dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00, fixado por sentença, amolda-se ao conceito de justa reparação e está de acordo com os precedentes desta Turma Recursal (Acórdãos 1755692, 1730013, 1729771, 1729964, 1682133, 1669029 e 1639508). 11.
Recurso conhecido e improvido.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1847475, 07025863720238070019, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2024, publicado no PJe: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcado, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, sem ônus; b) DECLARAR inexistente todos os débitos gerados a partir do contrato de plano de saúde vergastado nos autos, inclusive, aqueles objeto da negativação (R$ 6.760,40// R$ 1.407,11// R$ 661,12 // R$ 2.535,59), constantes do extrato do SPC; c) DETERMINAR a exclusão do nome da empresa autora dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, no que tange ao contrato mencionado; e d) por fim, CONDENAR as demandadas, solidariamente, a PAGAREM à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data da negativação – 05/06/2023), (art. 398 e Súmula 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Oficie-se ao SPC, nos termos do dispositivo supra.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
08/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/06/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:49
Deferido o pedido de MOVEIS ONOLAR LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
11/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/06/2024 12:37
Decorrido prazo de MOVEIS ONOLAR LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (AUTOR) em 10/06/2024.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de MOVEIS ONOLAR LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712918-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOVEIS ONOLAR LTDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, MAURO BARROS SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do MAURO BARROS SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI - ME, enviada para o endereço: SCS Quadra 6, Lote 81, Edifício José Severo, Sala 408, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
27/05/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:10
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MOVEIS ONOLAR LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712918-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOVEIS ONOLAR LTDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, MAURO BARROS SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI - ME DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Superada tal questão, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial de modo a: 1) informar qual o plano de saúde almejava contratar e qual fora efetivamente contratado, em razão do alegado erro do corretor de seguros; 2) anexar ao processo documento hábil a demonstrar sua qualidade de microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno porte (por meio, por exemplo, de comprovante de optante pelo Simples Nacional ou de Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação), consoante o disposto no art. 8º, §1º, da Lei 9.099/1995.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
29/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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