STJ - 0725399-52.2022.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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23/09/2024 14:03
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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30/08/2024 05:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/08/2024
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29/08/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/08/2024
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29/08/2024 14:50
Conhecido o recurso de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e provido
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11/07/2024 15:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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11/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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26/06/2024 14:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS.
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
TEMA REPETITIVO 1.051 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
FATO GERADOR.
ATRASO, AO LONGO DO TEMPO, NA ENTREGA DAS CHAVES DE IMÓVEL. 1.
A disciplina legal acerca do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa determina que o executado deve ser intimado para pagar o débito e, somente na ausência de pagamento voluntário, serão acrescidos ao débito multa e honorários advocatícios, conforme o art. 523 do CPC. 2.
O art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. 3.
No Tema Repetitivo 1.051, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Portanto, é a data do fato gerador que determina a existência do crédito para fim de sujeição ou não à recuperação judicial, e não do trânsito em julgado da sentença que o reconhece. 4.
Tratando-se de obrigação que se assemelha às denominadas obrigações de trato sucessivo, possível admitir que o fato gerador do crédito não é “estático”, “único”, mas que se renova constantemente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação.
Precedentes do STJ.
No caso, o fato gerador é o atraso, ao longo do tempo, na entrega das chaves do imóvel. 5.
Acórdão mantido em reexame conforme o art. 1.040, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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