TJDFT - 0729219-34.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE ARAUJO CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729219-34.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE DE ARAUJO CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que a sentença de ID 195158369, mantida em sede recursal (ID 237621026), transitou em julgado, conforme certidão de ID 237625614.
Intimem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/06/2025 12:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:47
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 23:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:59
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:19
Outras decisões
-
28/05/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/05/2024 20:41
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729219-34.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE DE ARAUJO CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Luis Henrique de Araújo carvalho propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancário e que desenvolveu doenças ocupacionais, consistentes em bursite do ombro (CID M75.5), lesões do ombro (CID M75), bem como traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro (CID S46.0), ressaltando que o benefício previdenciário foi negado, mas que padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 04/08/2023, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Esclarecimentos ao laudo judicial juntados no ID 187232275 Intimado, o autor apresentou impugnação ao laudo e aos esclarecimentos, a qual foi rejeitada à decisão de ID 191790360. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-doença por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o empregador não emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o INSS não concedeu conceder auxílio-doença acidentário ao autor.
Ademais, a perícia médica judicial atestou que, atualmente, o autor nega dores no local, após tratamento com infiltrações no ombro direito e que não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos no arts. 59, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE ARAUJO CARVALHO em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:31
Indeferido o pedido de LUIS HENRIQUE DE ARAUJO CARVALHO - CPF: *13.***.*58-00 (AUTOR)
-
20/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:47
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 23:07
Juntada de Petição de laudo
-
06/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 03/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE ARAUJO CARVALHO em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:51
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:15
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 16:30
Juntada de intimação
-
13/02/2023 16:59
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 14:03
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:03
Nomeado perito
-
13/02/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 14:03
Outras decisões
-
08/02/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/02/2023 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 00:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 11:13
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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