TJDFT - 0713060-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JUNOT RUELA PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de TAYAMA NETO DE QUEIROZ BRITO em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
03/08/2025 21:40
Recebidos os autos
-
03/08/2025 21:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:35
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 13:12
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JUNOT RUELA PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713060-87.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TAYAMA NETO DE QUEIROZ BRITO EMBARGADO: JUNOT RUELA PEREIRA, LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES, ANTONIO ELIAS SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por TAYAMA NETO DE QUEIROZ BRITO em desfavor de JUNOT RUELA PEREIRA, LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAIS E ANTÔNIO ELIAS SILVA, partes qualificadas nos autos.
A embargante sustenta, em síntese que não houve alienação do imóvel no curso do processo, considerando que o processo principal foi sentenciado em 11/07/2022 e a aquisição se deu em 12/01/2021.
Acrescentou, ainda, que o imóvel atualmente está gravado com ônus de alienação fiduciária.
Por fim, apontou a impenhorabilidade do bem por se caracterizar bem de família.
Emenda à inicial apresentada no ID 201646508.
A decisão de ID 201865876 recebeu a emenda à inicial e determinou a suspensão do feito principal quanto ao imóvel objeto dos autos.
JUNOT RUELA PEREIRA e OUTROS apresentaram impugnação no ID 204795950, apontando que o imóvel localizado na Rua Cônego Delfino, Quadra 55, Lote 05, Setor Viegas, Luziânia – GO foi alienado por VANESSA BARBOSA MARTINS à sra.
Tayama Neto de Queiroz, na data de 12.01.2021, período onde já tramitava contra a devedora ação capaz de reduzi-la à insolvência desde o dia 24 julho de 2020.
Acrescentou ainda que TAYAMA não é desconhecida do grupo criminoso condenado na ação principal, tendo em vista que é a atual namorado de um de seus integrantes e estaria residindo em um imóvel de propriedade de VANESSA, conforme documento de ID 204795952.
Réplica apresentada no ID 206606216.
A Embargante apresentou pedido genérico de produção de provas no ID 207562315, enquanto os Embargados postularam pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O processo encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, como no presente caso. É o caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, observa-se que razão assiste ao Embargado.
Vejamos: Os embargos de terceiro se prestam a proteger quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil.
Segundo o art. 729, IV, do CPC/15, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
A ação capaz de reduzir o devedor à insolvência para fins de apuração da fraude à execução pode tanto ser ação executiva quanto ação de conhecimento ou mesmo ação cautelar antecedente e ação probatória autônoma.
Consoante a doutrina e a jurisprudência do c.
STJ, a falta de averbação no registro do bem não obsta o reconhecimento da fraude à execução, mas apenas transfere para o Exequente o ônus de provar a má-fé do Adquirente.
No caso concreto, em relação ao imóvel localizado na Rua Cônego Delfino, Quadra 55, Lote 05, Setor Viegas, Luziânia – GO, a instrução processual demonstra haver indícios de que pode ter sido alienado em fraude à execução.
Não se pode negar a importância de se proteger terceiros que adquirem de boa-fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida contra o alienante em estado de insolvência (artigo 792, IV do CPC).
Entretanto, essa proteção não se justifica quando a executada de forma evidente procura blindar seu patrimônio entre pessoas conhecidas, mediante a alienação de seus bens, com objetivo de fraudar a ação já em curso, assim como analisado nos autos de Embargos de Terceiro nº 0711081-90.2024.8.07.0001, em curso nesta Vara Cível.
No presente caso, cumpre observar que a parte não trouxe qualquer informação de que no momento da efetiva transferência tenha adotado as cautelas necessárias para aquisição do imóvel, tais como a exibição das certidões pertinentes.
Cumpre acrescentar que, conforme demonstrado pelos Embargados, a ora Embargante é namorada de Cleiton, um dos requeridos na ação de conhecimento e ainda constou como moradora no imóvel localizado no lote de terreno nº 06, quadra 55, da Avenida Descoberto, Bairro Setor Viegas, de propriedade de VANESSA (documento de ID 204795952 e 154798035 – pág. 48 dos autos do PJE 0714882-48.2023.8.07.0001).
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, deve ser decretada a fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo que originou o cumprimento de sentença.
Diante do reconhecimento da fraude, os registros posteriores, inclusive a alienação fiduciária devem ser anulados, devendo as partes, caso entendam pertinentes, discutir eventuais perdas e danos no Juízo Competente.
Além disso, não cabe no presente caso a alegação de bem de família, visto que a Embargante não demonstrou por meio de provas documentais ser este o seu único imóvel, suscitando inclusive dúvidas acerca do local onde reside.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Promova a Secretaria as diligências necessárias.
Pelo princípio da causalidade, condeno a Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, devendo-se observar no presente caso a concessão da justiça gratuita.
Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 21:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 21:22
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/08/2024 23:15
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713060-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TAYAMA NETO DE QUEIROZ BRITO EMBARGADO: JUNOT RUELA PEREIRA, LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES, ANTONIO ELIAS SILVA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 19:17:33.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
22/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713060-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TAYAMA NETO DE QUEIROZ BRITO EMBARGADO: JUNOT RUELA PEREIRA, LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES, ANTONIO ELIAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento dos presentes embargos de terceiro.
Suspenda-se o trâmite do feito principal quanto ao imóvel em discussão.
Citem-se os Embargados, por publicação em nome dos Advogados, nos termos do art. 677, §3º, do CPC, para contestar, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo de resposta) e de serem considerados verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial.
Findo o prazo para resposta, o feito seguirá o procedimento comum (Art. 679, do CPC/15).
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:14
Outras decisões
-
25/06/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/06/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713060-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TAYAMA NETO DE QUEIROZ BRITO EMBARGADO: JUNOT RUELA PEREIRA, LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES, ANTONIO ELIAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se a anotação de gratuidade de justiça, pois houve o recolhimento das custas processuais (Id. 197570078 e 197570078).
Para apreciação do pedido liminar: A Portaria Conjunta nº 53 do TJDFT, de 23/7/2014, dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
O artigo 14, §1º, do referido regulamento incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade deste, no momento da juntada ao PJE.
O artigo 17, a seu turno, preceitua que os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
O parágrafo único preconiza que, se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Firmada a premissa, verifico que os documentos que acompanham a petição inicial não foram corretamente organizados, sendo anexados diversos documentos em um só Id. sem a respectiva nomenclatura, dificultando a leitura.
A falta de organização dificultará a análise do processo quando da apresentação de contestação, no momento do julgamento e em eventual apreciação de recursos interpostos pelas partes.
Ademais, sem a correta indexação, o PJE perde a sua essência, qual seja, promover a maior celeridade e economia processuais.
Dificulta-se desnecessariamente o cotejo da documentação em autos eletrônicos tendo que se abrir todos os arquivos, um a um, repetidas vezes para analisar as alegações das partes em relação às provas produzidas quando o acervo probatório está instruído ou indexado inadequadamente.
Dessa forma, emende-se a inicial para organizar os autos, promovendo a indexação dos anexos à petição inicial e emenda em Id. próprio, ordenados e com nomenclatura respectiva, identificando neste feito expressamente no Id. do ato judicial do processo principal que impôs a restrição sobre o imóvel situado na Rua Cônego Delfino, Quadra 55, Lote 05, Setor Viegas, Luziânia/GO.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/05/2024 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713060-87.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TAYAMA NETO DE QUEIROZ BRITO EMBARGADO: JUNOT RUELA PEREIRA, LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES, ANTONIO ELIAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Embargos de Terceiro ajuizada por TAYAMA NETO DE QUEIROZ BRITO, vinculada aos autos do Cumprimento de Sentença nº 0714882-48.2023.8.07.0001. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos de terceiro é necessário que o embargante cumpra os requisitos da petição inicial, determinados no art. 319 do Código de Processo Civil.
Assim, da análise da inicial, observo que o embargante, apesar de formular requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentar declaração de hipossuficiência financeira, os referidos documentos são insuficientes demonstre sua efetiva hipossuficiência econômica.
Por fim, observo que a Embargante também não instruiu os autos com cópia integral da ação principal em fase de cumprimento de sentença, sendo este um item fundamental para a análise dos fatos.
Desse modo, DETERMINO a Emenda à Inicial, a fim de que a embargante: a) comprove a efetiva hipossuficiência financeira, por meio da juntada dos seguintes documentos: - cópia de comprovante de renda; - extratos bancário de todas as contas em que é titular, completos e legíveis, dos últimos três meses; e - declarações de imposto de renda dos últimos três anos, caso declare (ou demonstre que não apresentou a referida declaração, por meio de consulta ao site da Receita Federal do Brasil); e b) instrua os autos com cópia integral da ação em fase de cumprimento de sentença vinculada aos embargos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob o risco de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/04/2024 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0713060-87.2024.8.07.0001
Tayama Neto de Queiroz Brito
Junot Ruela Pereira
Advogado: Jiully Silva de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 18:47