TJDFT - 0748405-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:16
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de STAR FOODS DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de REAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO LEGAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2.
Cuidando de penhora de ativos financeiros em conta bancária, via SISBAJUD, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC.
Não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, descabido o acolhimento da impugnação para liberação das quantias. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. -
12/04/2024 15:52
Conhecido o recurso de REAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/04/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 18:55
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de REAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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30/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
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30/11/2023 01:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 18:58
Juntada de mandado
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17/11/2023 18:58
Juntada de mandado
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17/11/2023 18:21
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/11/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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13/11/2023 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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