TJDFT - 0752785-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:21
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810, STF).
RECURSO REPETITIVO (TEMA 905, STJ).
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido contra o Distrito Federal, em que se discute o índice de correção monetária do débito exequendo, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema n. 810 da Repercussão Geral. 2.
De acordo com o entendimento firmado pelo excelso STF no julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810), é inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Na mesma linha, o c.
STJ no julgamento do REsp n. 1.495.149/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a aplicação do IPCA-E para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. 3.
No caso em análise, o trânsito em julgado do título executado ocorreu em 11 de março de 2020, isto é, após a mencionada declaração de inconstitucionalidade pelo excelso Supremo Tribunal Federal (20/9/2017). 4.
Consoante Emenda Constitucional n. 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir de dezembro de 2021. 5.
Na hipótese, em substituição à taxa referencial, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária para os cálculos do valor da condenação estabelecido no título exequendo desde julho/2009 e a Selic a partir de dezembro/2021. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/04/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
11/12/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735777-48.2024.8.07.0016
Claudia Machado de Freitas
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 08:56
Processo nº 0735777-48.2024.8.07.0016
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Claudia Machado de Freitas
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 14:30
Processo nº 0709610-21.2024.8.07.0007
Elizabeth Maria de Rosse Ramos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Claudevano Candido da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 16:30
Processo nº 0705381-18.2024.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Secundino Gomes da Silva
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 17:40
Processo nº 0704597-41.2024.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rita de Cassia Ribeiro Cazelli
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 13:28