TJDFT - 0716934-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:57
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EVA RIBEIRO BARROS em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA PARCIAL DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MECANISMO DE EFETIVA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. 1.
Prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 2.
Note-se, contudo, que o Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73 (artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente deixou de constar da redação do artigo 833, de modo a permitir, assim, aplicação aos casos de execução frustrada, como o dos presentes autos, conquanto deva ser observada, sempre, a essência da norma protetiva. 3.
Sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família, bem como que a penhora represente mecanismo de efetiva satisfação da dívida. 4.
No caso dos autos, nota-se que a parte agravante não se insurge, propriamente, contra a penhora, mas contra o percentual fixado, ao fundamento de que há prejuízo à subsistência.
De fato, a constrição do equivalente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração tem potencial para inviabilizar o custeio de suas despesas básicas, sobretudo diante da existência de onze empréstimos descontados diretamente em sua folha de pagamento, razão pela qual, justifica-se a redução do percentual fixado na origem para o equivalente a 10% (dez por cento), que permite ao devedor condições mínimas de custeio de suas despesas básicas. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
12/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:06
Conhecido o recurso de EVA RIBEIRO BARROS - CPF: *02.***.*76-87 (EMBARGANTE) e provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 08:36
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/05/2024 14:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EVA RIBEIRO BARROS em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EVA RIBEIRO BARROS em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 20:18
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/05/2024 13:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0716934-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVA RIBEIRO BARROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVA RIBEIRO BARROS contra decisão de ID 191756568 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL S/A, que deferiu a penhora de parte da remuneração da devedora, no equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.
Afirma, em suma, que a penhora do equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário é excessiva e desproporcional; que possui outras despesas e empréstimos, que reduzem sua capacidade de pagamento da dívida; que há risco à subsistência; que há meios menos gravosos de satisfação da dívida.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a redução do percentual da penhora para o equivalente a 10% (dez por cento) de sua remuneração.
Custas recolhidas (ID 58459881).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
De fato, a finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é preservar o mínimo essencial, ou seja, tornar possível o atendimento das necessidades básicas de sustento da pessoa e de sua família.
Note-se, contudo, que o Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73 (artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente deixou de constar da redação do artigo 833, de modo a permitir, assim, aplicação aos casos de execução frustrada, como o dos presentes autos, conquanto deva ser observada, sempre, a essência da norma protetiva.
Não sem razão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018).
Desse modo, sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família, bem como que a penhora represente mecanismo de efetiva satisfação da dívida.
Do contexto fático apresentado, nota-se que a parte agravante não se insurge, propriamente, contra a penhora, mas contra o percentual fixado, ao fundamento de que há prejuízo à subsistência.
De fato, a constrição do equivalente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração tem potencial para inviabilizar o custeio de suas despesas básicas, sobretudo diante da existência de onze empréstimos descontados diretamente em sua folha de pagamento (ID 58458533).
Nesse cenário, justifica-se, prima facie, a redução do percentual fixado na origem para o equivalente a 10% (dez por cento), que permite ao devedor condições mínimas de custeio de suas despesas básicas.
Conquanto a parte tenha pleiteado, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, não se mostra necessária a suspensão por completo dos efeitos da decisão agravada, mas a adequação ao provimento final pretendido.
Em consequência, observado o conjunto da postulação, a tutela provisória de urgência é necessária para reduzir o percentual de desconto incidente sobre sua remuneração.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de natureza liminar exclusivamente para reduzir o percentual da penhora para o equivalente 10% (dez por cento) da remuneração líquida da devedora, observados os demais parâmetros estabelecidos na decisão agravada. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 26 de abril de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
29/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:31
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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