TJDFT - 0743462-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Edital em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:14
Expedição de Edital.
-
28/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:04
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/01/2025 12:26
Juntada de consulta sisbajud
-
27/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:23
Juntada de consulta sisbajud
-
07/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:31
Juntada de consulta sisbajud
-
09/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de THAIS CHRISTINE ROSSETTI CALVANO em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário (4960) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0743462-88.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: THAIS CHRISTINE ROSSETTI CALVANO Decisão Interlocutória A parte devedora não foi intimada do início da fase de cumprimento de sentença, pois mudou-se. É ônus da parte manter seu endereço atualizado.
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo para o pagamento voluntário, que terá início no dia da juntada da certidão de ID 215715406 (20/11/2024).
Após, proceda-se conforme ID 212967398.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/11/2024 12:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:01
Outras decisões
-
05/11/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:10
Outras decisões
-
27/09/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:09
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:42
Publicado Edital em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0743462-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: THAIS CHRISTINE ROSSETTI CALVANO Objeto: Intimação de THAIS CHRISTINE ROSSETTI CALVANO - CPF: *07.***.*62-30, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
Eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente o presente edital por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
29/05/2024 12:55
Expedição de Edital.
-
28/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 14:22
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de THAIS CHRISTINE ROSSETTI CALVANO em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743462-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: THAIS CHRISTINE ROSSETTI CALVANO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de THAIS CHRISTINE ROSSETTI CALVANO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ter a parte ré ingressado no sistema de cartão de crédito que administra, tendo recebido o cartão referente ao final 25985 - 95273.
Aduz não terem sido realizados os pagamentos das faturas, estando a requerida inadimplente.
Tece considerações acerca do direito aplicado, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de R$ 340.904,51 (trezentos e quarenta mil, novecentos e quatro reais, cinquenta e um centavos).
Juntou documentos.
A ré foi citada pessoalmente, ID 178150339.
Certidão de ID 186021571 certifica o transcurso do prazo para apresentação da contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega ter sido celebrado contrato de cartão de crédito com a ré, a qual, contudo, deixou de efetuar o pagamento das faturas correspondentes.
A ré foi revel, atribuindo-se presunção relativa de veracidade aos referidos fatos narrados pelo autor.
O autor colaciona aos autos o contrato e as faturas que são objeto de cobrança na presente demanda (ID 175772985).
Não se deixa de notar que o referido instrumento contratual se encontra em branco, sem assinatura de qualquer das partes.
Contudo, é fato notório que, juntamente com a modernidade e a facilitação do acesso aos serviços à distância, é comum atualmente serem celebrados inúmeros contratos de cartão de crédito sem que haja a efetiva assinatura dos instrumentos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 374, dispõe que não depende de prova os fatos notórios: "Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios;" A ausência de contrato assinado de adesão a cartão de crédito não é causa, por si só, apta a afastar a existência e validade desse ajuste. É necessário observar se houve a devida utilização do serviço de crédito.
A parte autora colaciona aos autos faturas do cartão de crédito, comprovando a efetiva utilização do serviço pela ré, inclusive com várias utilizações pessoais (e não compras virtuais), as quais demandam a utilização de senha.
Além disso, nota-se que, até o inadimplemento, havia pagamento das faturas, o que denota a aceitação dos valores cobrados e, consequentemente, concordância acerca das despesas ali elencadas.
Utilizado o crédito, não pode a ré furtar-se ao pagamento dos valores por ela já utilizados para aquisição de bens e serviços no mercado de consumo.
Nesse sentido, a jurisprudência desse E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUNTADA DO CONTRATO DISPENSÁVEL.
REVELIA DO RÉU.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Os efeitos materiais da revelia impõem o reconhecimento como verdadeira da matéria fática lançada pelo autor na exordial (art. 344, CPC). 3.
O instrumento de contratação do cartão de crédito é dispensável para a cobrança de faturas inadimplidas quando o vínculo entre as partes nunca foi controvertido. 4.
As faturas mensais e a planilha de cálculo, com os encargos financeiros, são suficientes para conferir verossimilhança ao pleito de cobrança de dívida pela utilização de cartão de crédito. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1847302, Proc. 0704038-55.2022.8.07.0007, 5ª Turma Cível, Relatora Ana Cantarino, DJE 25/04/2024).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS NÃO PAGAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
CONTRATO VÁLIDO.
PAGAMENTO DEVIDO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de cobrança referente a débitos de cartões de crédito. 1.1.
Pretensão do requerido de reforma da sentença.
Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, impugna os valores cobrados. 2.
A relação jurídica travada nos autos é de consumo, incidindo, desta forma, o sistema de proteção previsto na Lei nº 8.078/90, posto que as partes se inserem no conceito de consumidor e fornecedor constante nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O requerido deixou transcorrer sem resposta o prazo para contestar o feito, situação que demanda a aplicação dos efeitos da revelia, sobretudo a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344, CPC). 3.1 A revelia é a contumácia do réu que, chamado a defender-se em juízo, queda-se inerte assumindo, portanto, o risco de perder a demanda, porquanto são alçados a foro de verdade processual, formal, os fatos narrados na inicial. 4.
As partes celebraram contratos de cartões de crédito cujos pagamentos ainda são devidos. 4.1.
A falta da assinatura nos referidos contratos não afasta a validade do negócio entabulado, isto porque houve a devida utilização do serviço de crédito, comprovada pelas faturas dos cartões. 5.
O negócio jurídico entabulado entre as partes é válido e conta com cláusulas claras acerca das obrigações assumidas pelo contratante, em contrapartida à concessão de crédito pelo contratado. 6.
Apelo improvido. (Acórdão 1271919, processo 0703403-70.2019.8.07.0010, 2ª Turma Cível, Relator João Egmont, DJE 05/08/2020).
Sendo assim, em atenção às faturas colacionadas aos autos comprovando as despesas realizadas nos cartões de crédito, é medida de justiça a condenação da ré ao pagamento das faturas em aberto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento no total de R$ R$ 340.904,51 (trezentos e quarenta mil, novecentos e quatro reais, cinquenta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de propositura da presente ação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 10:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 18:04
Outras decisões
-
07/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de THAIS CHRISTINE ROSSETTI CALVANO em 06/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:29
Outras decisões
-
22/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
14/12/2023 14:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:18
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
20/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/10/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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