TJDFT - 0716834-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:22
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:56
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 19:25
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA LINS MARTINS DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA LINS MARTINS DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:07
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/05/2024 21:04
Juntada de Petição de agravo interno
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03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0716834-31.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: JULIANA LINS MARTINS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra a decisão proferida em ação de obrigação de fazer que deferiu a tutela provisória de urgência consistente no custeio das despesas médicas para o tratamento oncológico de Juliana Lins Martins de Souza, ora agravada, na rede médica credenciada no primeiro semestre de 2023, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada negativa indevida (id 190459445 dos autos n. 0710198-46.2024.8.07.0001).
A agravante afirma que a probabilidade do direito é inexistente.
Declara que não há cobertura para o tratamento reivindicado.
Defende a inexistência de irregularidade porquanto agiu em observância aos dispositivos da legislação vigente e ao contrato firmado pelas partes.
Argumenta que a decisão agravada não mencionou qual a cláusula contratual descumprida ou o dispositivo legal não observado.
Entende que o tratamento da agravada não é qualificável como de urgência ou de emergência.
Sustenta que a multa por descumprimento é desproporcional.
Esclarece que o valor das astreintes não pode ser mais vantajoso que o cumprimento da obrigação.
Alega que não foi estipulado prazo razoável para o cumprimento da obrigação.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso para revogar a tutela provisória deferida ou, subsidiariamente, reduzir a multa cominada.
O preparo foi recolhido (id 58430501).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, que estão ausentes no caso em exame.
A agravada é beneficiária do plano de saúde agravante e possui diagnóstico de carcinoma ductal invasor, na mama direita, com receptores hormonais negativos e HER-2 superexpresso, axila negativa, estadiamento clínico IIA (id 190383861 dos autos originários).
A médica que assiste a agravada recomendou o tratamento com quimioterapia neoadjuvante, tratamento cirúrgico, radioterapia e manutenção de duplo bloqueio adjuvante por mais doze (12) ciclos.
Destacou que todas as etapas descritas são INDISPENSÁVEIS para o sucesso do tratamento (...) o subtipo de câncer HER-2 positivo é um dos de pior prognóstico dentre os tumores mamários e que o tratamento inadequado oferece risco de metástases e progressão de doença, tornando a doença incurável (id 190383861 dos autos originários).
Verifico que a escolha do tratamento e os eventuais danos decorrentes da falta da terapia foram demonstrados no relatório médico.
Observo que a agravante alterou a rede credenciada do plano de saúde do qual a agravada é beneficiária, porém não foi comprovada a comunicação prévia à consumidora ou a oferta de prestadores equivalentes.
A probabilidade do direito da agravada ficou evidenciada em razão de sua necessidade no recebimento do tratamento indicado pela médica assistente.
O perigo de dano foi demonstrado diante da condição de saúde que ela apresenta.
Registro que o objeto da prestação dos serviços prestados pela agravante está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e não podem ser negligenciados.
Ressalto a inexistência de irreversibilidade da medida, uma vez que a agravante terá meios de obter a satisfação do seu crédito caso seja vencedora da demanda.
O tratamento indicado à agravada não coloca em risco a saúde financeira da agravante.
A agravante insurge-se contra a penalidade caso descumpra a obrigação liminarmente fixada.
A multa diária (astreintes) constitui medida inibitória destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Há de ser fixada em valor suficiente a garantir a eficácia da tutela jurisdicional, sob pena de ineficiência, conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.[1] As astreintes não têm caráter indenizatório ou compensatório; objetivam desestimular a persistência no não cumprimento das decisões judiciais mediante pressão financeira.
O Juízo de Primeiro Grau deferiu o requerimento de tutela de urgência para determinar à agravante que autorize e custeie as despesas médicas para o tratamento oncológico da agravada, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada negativa indevida.
O valor estipulado de astreintes no caso concreto não é excessivo especialmente por referir-se a obrigação relacionada ao direito fundamental à saúde a ser garantido por plano de saúde detentor de capacidade econômica.
Registro que não há aplicação da penalidade caso comprovado o cumprimento da decisão liminar.
Afigura-se de boa cautela manter a decisão agravada ao menos neste momento processual, pois ponderou adequadamente as circunstâncias da causa.
Concluo que os argumentos da agravante não ensejam a reforma da decisão agravada em um juízo de cognição não exauriente próprio deste momento processual.
A análise do requisito do perigo de dano é prescindível porquanto ausente a probabilidade de provimento recursal e ambos requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e recebe-o somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. em e-book baseada na 18. ed. impressa.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. -
29/04/2024 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2024 11:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/04/2024 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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