TJDFT - 0718385-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 17:54
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:45
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718385-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por dano material e dano moral, movida por REINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que exerceu cargo público na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Afirma que formalizou o pedido de aposentadoria em 15.01.2019, todavia, apenas em 04.09.2019 houve o deferimento do pedido.
Alega que a demora da Administração Pública na concessão de sua aposentadoria causou-lhe prejuízos de ordem material e moral, porquanto obrigado a permanecer em atividade, inclusive em ambiente insalubre, mesmo estando apto à aposentação.
Sustenta violação à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), bem como ao art. 173 da LC 840/11 e aos artigos 2º, 48 e 49 da Lei Federal nº 9.784/99.
Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização material no valor de R$ 37.328,28, em virtude da demora na decisão do pedido de aposentadoria do autor, bem como ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 5.000,00.
Com a inicial vieram documentos.
O réus apresentaram contestação tempestiva (ID 194268995).
Sustentam que o IPREV é parte ilegítima para a causa, uma vez a autarquia é responsável pelo pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários e o processo de aposentadoria tramita no âmbito da Administração Pública Direta.
Afirmam que o processo administrativo passou por diversos órgãos e setores da administração a fim de levantar dados e informações sobre a vida funcional do servidor, tendo tramitado de forma regular e concluído em prazo razoável.
Alegam a inexistência de danos materiais ou morais à parte autora.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (ID 194365396).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
DA PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA.
Entendo que assiste razão ao IPREV, uma vez que o processo administrativo de aposentadoria tramitou exclusivamente perante a Secretaria de Saúde do DF, de maneira que eventual demora no seu trâmite deve ser imputada ao Distrito Federal.
A responsabilidade do IPREV surge após a aposentadoria dos servidores, pois cabe ao primeiro o pagamento dos eventuais benefícios, decorrentes justamente da concessão da aposentadoria que, até então, estava sob análise pelos órgãos competentes.
Destarte, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do IPREV.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
DO MÉRITO A parte autora alega que, em 15.01.2019, requereu administrativamente sua aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, contudo, somente em 04.09.2019 a aposentadoria foi concedida.
Afirma que a demora injustificada da Administração Pública causou-lhe prejuízos de ordem material e moral, porquanto obrigado em permanecer em atividade, inclusive em ambiente insalubre, mesmo estando apto à aposentação.
Requer indenização a título de danos materiais e morais em razão da demora na análise do seu processo administrativo.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que o processo administrativo do autor obedeceu aos trâmites legais.
Defende a inexistência de danos materiais ou morais à parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
A controvérsia, portanto, consiste na verificação da existência, ou não, de danos materiais e morais causados ao autor, em razão da demora na análise de seu pedido de aposentadoria, a ensejar eventual responsabilidade civil do Estado.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de conduta omissiva do Estado, como no caso dos autos, prevalece o entendimento de que a responsabilidade é subjetiva, mas não com base na culpa individual do agente e sim com base na culpa do serviço ou culpa anônima, em que deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade, independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante para a ocorrência do dano.
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
E, ao contrário dos atos comissivos, que podem implicar responsabilidade estatal por atos lícitos e ilícitos, na omissão, os atos devem ser ilícitos.
Superada essa questão, passa-se à análise do caso concreto.
Inicialmente, verifico ser incontroverso nos autos que o autor requereu sua aposentadoria na data de 15.01.2019, conforme demonstra o documento de ID 188894490 - Pág. 1.
Também se demonstrou que o ato administrativo de concessão da aposentadoria do autor somente foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 04 de setembro de 2019 (ID 188894489), ou seja, quase oito meses depois do requerimento, surtindo efeitos a partir de então.
Como se pode verificar, de fato, houve uma demora de quase 8 meses para a concessão da aposentadoria ao autor, motivo pelo qual, durante esse período, o autor permaneceu exercendo seu cargo.
Contudo, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de danos materiais e morais com o exercício do cargo por mais 8 meses, olvidando-se, assim, de demonstrar fato constitutivo de seu direito à indenização pleiteada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo civil.
No caso dos autos, o período laborado pelo autor após a data de requerimento da aposentadoria foi devidamente remunerado pela Administração Pública, restando adimplido, inclusive, o valor correspondente ao abono de permanência, conforme se observa da ficha financeira de ID 188894493.
No tocante ao trabalho realizado em ambiente insalubre, o autor recebeu o adicional de insalubridade.
Ou seja, recebeu tudo que lhe era devido enquanto esperava o processamento de seu pedido de aposentadoria.
Improcede, pois, a alegação do autor quanto ao dever de indenização material, uma vez que, na realidade, foram pagas pelo ente distrital as remunerações devidas em virtude do trabalho desempenhado pelo autor, e em importância superior à que este perceberia a título de proventos de aposentadoria, caso já estivesse aposentado.
A teor do que preceitua o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Assim, considerando que não houve demonstração de nenhum prejuízo patrimonial ao autor, conclui-se inexistir qualquer motivação hábil a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais, uma vez que, não tendo sido comprovado o dano, não há o que indenizar.
Entender de maneira diversa acarretaria evidente enriquecimento sem causa do autor em detrimento do patrimônio público, o qual teria que suportar o custeio simultâneo de dois pagamentos distintos ao autor, ou seja, remuneração e proventos de aposentadoria, em relação a um único período de tempo.
A improcedência, portanto, em relação ao pedido de danos materiais, é medida que se impõe.
O autor alega ainda que a demora de quase 8 meses, por parte da Administração Pública, em conceder sua aposentadoria acarretou-lhe danos morais que devem ser indenizados pelos réus.
Todavia, o autor também não se desincumbiu de demonstrar os prejuízos morais supostamente advindos da continuidade do exercício do cargo até a data de concessão da aposentadoria.
O dano moral, como se sabe, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Na hipótese dos autos, entretanto, não se evidencia qualquer violação a dignidade do autor a conduzir à compensação moral.
Com efeito, não restou demonstrado que, em razão da mora na concessão da aposentadoria, o mesmo fosse submetida a qualquer situação de violação dos seus direitos de personalidade, capaz de garantir-lhe a indenização vindicada.
Dessa forma, tenho que não restou configurado nenhum dano à esfera de interesses extrapatrimoniais ou patrimoniais do autor.
Não há que falar, pois, em dever de indenizar.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
29/04/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/04/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:59
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:59
Outras decisões
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07/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/03/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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