TJDFT - 0705671-39.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
13/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:06
Outras decisões
-
02/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2025 03:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/04/2025 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2025 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
23/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:08
Outras decisões
-
14/01/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705671-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: DANIEL ALMEIDA DE SOUSA REU: TIERRE DOS SANTOS GONCALVES, TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Devidamente citada (ID n. 201804386), a parte ré TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia (art. 344).
Para recolhimento da guia complementar para expedição da carta com aviso de recebimento, a fim de se promover a citação do réu TIERRE DOS SANTOS GONÇALVES, o autor deverá: i) acessar o sítio: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais ii) acessar a página “Guia de Diligência – Correios”, localizada no final do sítio; iii) preencher os dados requisitados, emitir o boleto e efetuar o pagamento.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:40
Outras decisões
-
05/09/2024 10:40
Decretada a revelia
-
16/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:13
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705671-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ALMEIDA DE SOUSA REU: TIERRE DOS SANTOS GONCALVES, TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 197470634 (TIERRE DOS SANTOS), que retornou sem finalidade atingida, com observação de " MUDOU-SE"; - ID 197470635 (TIERRYCAR), que retornou cumprido.
Fica a parte autora intimada a providenciar a citação de TIERRE, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias Desde logo, certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022 deste Juízo, caso indique endereço para diligência, deverá recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 08:34:52.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705671-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ALMEIDA DE SOUSA REU: TIERRE DOS SANTOS GONCALVES, TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:59
Outras decisões
-
22/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/04/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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