TJDFT - 0707491-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 08/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707491-54.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KAIO CESAR CARRILHO MARTO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte requerida Distrito Federal interpôs recurso de apelação de ID 210533212.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 às 19:31:17.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
12/09/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 23:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KAIO CESAR CARRILHO MARTO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707491-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIO CESAR CARRILHO MARTO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO AOCP, ao ID nº 204077013, em face da Sentença (ID nº 202752516), alegando contradição quanto ao valor da causa.
Manifestação da parte embargada no ID nº 205763788.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
A sentença foi clara ao analisar a impugnação ao valor da causa apresentada pela embargante: Da impugnação ao valor da causa O INSTITUTO AOCP reputa incorreto o valor atribuído à causa, no importe equivalente a um ano de remuneração do cargo público pretendido pela parte Autora.
Argumenta que a presente demanda não apresenta conteúdo patrimonial direto, visto que oRequerente almeja tão somente participar das próximas etapas do concurso público indicado na exordial, tendo mera expectativa de futura nomeação no cargo.
Ocorre que, embora o certame ainda não tenha sido finalizado, nota-se que o Demandante aspira à participação das etapas faltantes e consequente aprovação.
Logo, é evidente que visa, ainda que indiretamente, à futura nomeação.
Constata-se, portanto, que o valor da causa deve corresponder ao somatório de doze remunerações do cargo pretendido.
Outro não é o posicionamento do E.
TJDFT, conforme se depreende da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO.
VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
DOZE MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INDEVIDA.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
No caso, embora o êxito da demanda não resulte no recebimento da remuneração do cargo almejado, o objetivo final pretendido, ainda que indiretamente, se identifica com a aprovação no concurso público e a consequente nomeação.
Assim, devido o valor da causa atribuído no somatório de doze remunerações do cargo pretendido, notadamente quando dentre os pedidos está o de que, aprovado na seleção e observada classificação, seja garantida a nomeação no cargo destinado a Portadores com Deficiência. 2.1.
Precedente: "Certo de que o êxito da demanda não acarretará o recebimento automático da remuneração.
Porém, o objetivo final pretendido, ainda que indiretamente, é a aprovação no concurso público e a consequente nomeação, razão pela qual o valor da causa deve ser calculado tendo por base a remuneração mensal do cargo". (07058341420238070018, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 1/12/2023) 3. (...) 6.
Apelação provida. (Acórdão 1833673, 07016564320238070011, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Assim, REJEITO a preliminar suscitada e adentro a questão meritória.
Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.
Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.(Acórdão 1855515, 07090493220228070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a procedência da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
31/07/2024 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
29/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707491-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIO CESAR CARRILHO MARTO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID: 204077013), caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/07/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 07:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 14:13
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/05/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de KAIO CESAR CARRILHO MARTO em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de KAIO CESAR CARRILHO MARTO em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707491-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIO CESAR CARRILHO MARTO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Cientifique-se o autor acerca da decisão proferida no bojo do AGI n. 0718628-87.2024.8.07.0000, juntada ao ID n. 196706417.
Aguarde-se decurso de prazo para defesa.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/05/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0707491-54.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): KAIO CÉSAR CARRILHO MARTO ADVOGADO (A/S): FÁBIO XIMENES CÉSAR (OAB/DF N.º 34.672) REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada em 26/04/2024 por Kaio César Carrilho Marto, em face do Distrito Federal e o Instituto AOCP.
O autor afirma que foi eliminado na etapa dos exames médicos e odontológicos do concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (o qual é regido pelo Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23/01/2023), sob o argumento de não ter apresentado alguns dos exames listados no item 14.5 do instrumento convocatório do certame.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia dos demandados, “determinação para que o Instituto AOCP e o DISTRITO FEDERAL anule o resultado de não recomendado na fase de Avaliação Médica, determinando a convocação do requerente para as demais fases do concurso público e participação no Curso de Formação Profissional de acordo com a sua nota e classificação no concurso público, sendo determinado também, a nomeação no cargo em caso de aprovação em todas as etapas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais);” (id. n.º 194766293, p. 11).
No mérito, pede que “o Instituto AOCP e o DISTRITO FEDERAL anule o resultado de não recomendado na fase de Avaliação Médica, determinando a convocação do requerente para as demais fases do concurso público e participação no Curso de Formação Profissional de acordo com a sua nota e classificação no concurso público, sendo determinado também, a nomeação no cargo em caso de aprovação em todas as etapas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais);” (id. n.º 194766293, p. 12).
Os autos vieram conclusos no mesmo dia 26/04, às 10h29min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante.
II.1 - Do Pedido de Gratuidade da Justiça O autor formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que o requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.2 - Da Tutela Provisória de Urgência Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme consignado no relatório, o autor almeja ser convocado para as fases subsequentes do concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, porquanto a Administração Pública entendeu, na etapa da Avaliação Médica e Odontológica, que o requerente não reúne condições físicas para o exercício do cargo público almejado, sob o argumento de que Kaio César Carrilho Marto não apresentou um dos exames listados no item 14.5 do Edital do referido certame em respeito ao prazo fixado no ato convocatório.
Examinando os autos, não é possível vislumbrar o atendimento do requisito da probabilidade do direito do demandante, em razão da falta de verossimilhança das circunstâncias fáticas enunciadas na causa de pedir.
Na resposta ao recurso extrajudicial encaminhado pelo autor, o Estado asseverou que Kaio César Carrilho Marto deixou de apresentar exames requisitados no Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23/01/2023, de maneira tempestiva, fato esse que somente pode ser esclarecido, para além de qualquer dúvida razoável, após a etapa da instrução probatória (id. n.º 194769467).
Em outras palavras, o Juízo não dispõe de informações suficientes para afirmar, de plano, que o requerente pode ser considerado como candidato clinicamente apto a prosseguir no concurso público em questão, vislumbrando-se a necessidade de dilação probatória para melhor análise da situação em tela.
Assim, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal e o Instituto AOCP para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal de 30 e de 15 dias úteis, respectivamente, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, 231 (incisos V e VI) e 335, caput, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Apresentadas as contestações, retornem os autos conclusos.
Brasília, 29 de abril de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a KAIO CESAR CARRILHO MARTO - CPF: *52.***.*31-70 (AUTOR).
-
26/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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