TJDFT - 0707628-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2025 05:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 05:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707628-36.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FABIO ALBUQUERQUE DOS REIS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte INSTITUTO AOCP interpôs recurso de apelação de ID 233768358 De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Domingo, 11 de Maio de 2025 às 16:17:53.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
11/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 06:43
Recebidos os autos
-
24/03/2025 06:43
Outras decisões
-
20/03/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 22:21
Juntada de Petição de laudo
-
28/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:17
Outras decisões
-
09/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707628-36.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FABIO ALBUQUERQUE DOS REIS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 211212653 De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:40:47.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
16/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707628-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ALBUQUERQUE DOS REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por FÁBIO ALBUQUERQUE DOS REIS em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP.
O Autor narra que participou do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, tendo sido eliminado na etapa de Avaliação Médica e Odontológica, ao argumento de que apresentaria alterações na coluna e no crânio.
Argumenta, em síntese, que não possui condições físicas que o tornem inapto para o exercício do cargo de Policial Militar, tanto que já desempenha tal atividade no Estado de Goiás.
Alega descuido da banca examinadora quanto ao recebimento dos exames médicos dos candidatos e tece arrazoado jurídico em prol de suas teses.
Requer a concessão da gratuidade de Justiça e de tutela de urgência, “suspendendo o ato ilegal de eliminação por toda causa de pedir, viabilizando a participação da requerente nas demais fases do certame, inclusive o curso de formação ou qualquer outra medida assecuratória que esse douto juízo julgue necessário em homenagem ao poder geral de cautela” (ID n. 194963073, p. 15).
No mérito, pugna pela anulação do ato que o eliminou do certame, “determinando a participação do requerente nas demais fases do certame, inclusive o curso de formação, promovendo nomeação e posse em caso de aprovação nas demais etapas respeitada à ordem de classificação final do certame, sem qualquer óbice na projeção da carreira, retirando a condição de sub judice dos assentamentos funcionais” (ID n. 194963073, p. 16-17).
Documentos acompanham a inicial.
Foi determinada emenda à inicial ao ID n. 195015634, com cumprimento da diligência ao ID n. 195132087 e seguintes.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Na oportunidade, foi concedida a gratuidade de Justiça ao Requerente (ID n. 195253984).
O INSTITUTO AOCP ofereceu Contestação ao ID n. 199601439, na qual impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que a demanda não discute proveito econômico direto em prol do Requerente.
Quanto ao mérito, sustenta a regularidade da eliminação do Autor, visto que padeceria de condição incapacitante expressamente prevista em Edital.
Frisa, ainda, que as previsões editalícias devem ser igualmente aplicadas a todos os candidatos do certame, salientando a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário sobre temas inerentes ao mérito administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Ao final, pugna pela minoração do valor da causa e pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, ofereceu Contestação ao ID n. 201930097.
Consigna que a pretensão autoral encontra óbice no Edital do certame, inexistindo ilegalidade sujeita a correção por parte do Judiciário.
Por fim, almeja a rejeição dos pleitos formulados pelo Requerente.
Em Réplica (ID n. 203436689), o Autor rechaça os argumentos apresentados nas peças contestatórias e reitera os argumentos ventilados na peça vestibular.
No mais, pugna pela produção de prova pericial e testemunhal.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Da impugnação ao valor da causa O INSTITUTO AOCP reputa incorreto o valor atribuído à causa na emenda de ID n. 193378750, no importe equivalente a um ano de remuneração do cargo público pretendido pela parte Autora.
Argumenta que a presente demanda não apresenta conteúdo patrimonial direto, visto que o Requerente almeja tão somente participar das próximas etapas do concurso público indicado na exordial, tendo mera expectativa de futura nomeação no cargo.
Ocorre que, embora o certame ainda não tenha sido finalizado, nota-se que o Demandante aspira à participação das etapas faltantes e consequente aprovação.
Logo, é evidente que visa, ainda que indiretamente, à futura nomeação.
Constata-se, portanto, que o valor da causa deve corresponder ao somatório de doze remunerações do cargo pretendido.
Outro não é o posicionamento do E.
TJDFT, conforme se depreende da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO.
VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
DOZE MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INDEVIDA.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
No caso, embora o êxito da demanda não resulte no recebimento da remuneração do cargo almejado, o objetivo final pretendido, ainda que indiretamente, se identifica com a aprovação no concurso público e a consequente nomeação.
Assim, devido o valor da causa atribuído no somatório de doze remunerações do cargo pretendido, notadamente quando dentre os pedidos está o de que, aprovado na seleção e observada classificação, seja garantida a nomeação no cargo destinado a Portadores com Deficiência. 2.1.
Precedente: "Certo de que o êxito da demanda não acarretará o recebimento automático da remuneração.
Porém, o objetivo final pretendido, ainda que indiretamente, é a aprovação no concurso público e a consequente nomeação, razão pela qual o valor da causa deve ser calculado tendo por base a remuneração mensal do cargo". (07058341420238070018, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 1/12/2023) 3. (...) 6.
Apelação provida. (Acórdão 1833673, 07016564320238070011, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Do ponto controvertido O ponto controvertido da demanda reside em aferir se as condições de saúde apontadas pela banca examinadora na avaliação do candidato, quais sejam, possível osteoma de crânio e redução do espaço discal na coluna vertebral (C5-C6L-C6-C7), consistem em condições incapacitantes par ao exercício do cargo de Policial Militar do Distrito Federal, à luz do Edital n. 04/2023-DGP/PMDF.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e ao Réu a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das provas pleiteadas pelo Requerente O Autor requer a produção de prova oral, bem como de perícia médica e sobre imagens do armazenamento dos exames médicos pela banca examinadora.
Nota-se, de plano, que somente a produção de perícia médica tem o condão de elucidar o ponto controvertido acima fixado, motivo pelo qual as demais provas vindicadas se afiguram desnecessárias.
Assim, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), defiro tão somente a produção de perícia médica requerida pelo Autor e NOMEIO o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT ([email protected]), Especialista em Perícias Médicas e Medicina Legal, como Perito deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ([email protected]) ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte Autora é beneficiária da gratuidade judiciária e, por força da Portaria Conjunta (PC) 101/2016, o valor a ser pago pelo Tribunal quanto a perícias médicas requeridas por beneficiário da Justiça gratuita atinge o patamar de R$1.850,00, desde que devidamente justificada.
Destaco que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrada pelo Perito, por meio de Advogado (capacidade postulatória), por petição nestes autos, nos termos do art. 98, § 3º, e do art. 515, V, ambos do CPC.
Por oportuno, no caso de perícias requeridas por pessoas beneficiárias da gratuidade de Justiça, a diferença acima explicada terá a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A proposta deverá conter discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc.).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais, com a advertência de que, em caso de aceite, a ordem para pagamento dos honorários será requisitada ao e.
TJDFT somente após a entrega do laudo.
Adotem-se as providências pertinentes.
Das disposições finais Dou por saneado e organizado o feito.
Ressalte-se que o prazo para preclusão da presente Decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. -
12/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:24
Nomeado perito
-
12/07/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/07/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:44
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707628-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ALBUQUERQUE DOS REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito das CONTESTAÇÕES apresentadas (IDs n. 199601439 e 201930097).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/06/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FABIO ALBUQUERQUE DOS REIS em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 08:58
Recebidos os autos
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01/05/2024 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2024 08:58
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO ALBUQUERQUE DOS REIS - CPF: *54.***.*57-81 (AUTOR).
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0707628-36.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): FÁBIO ALBUQUERQUE DOS REIS ADVOGADO (A/S): EDUARDO VINÍCIUS LOPES DE CASTRO (OAB/DF N.º 70.799) E OUTRO REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL E OUTRO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum manejada na presente data por Fábio Albuquerque dos Reis, em desfavor do Distrito Federal e o Instituto AOCP.
Examinando os autos, nota-se que o autor formulou pedido de concessão do benefício legal da gratuidade judiciária, sem apresentar documentos idôneos que corroborem tal pretensão.
Vale dizer que o requerente qualificou-se como servidor público militar.
Sobre esse ponto, é importante destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT é no sentido de que o benefício legal da gratuidade de justiça deve ser concedido para quem recebe renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA 1.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). É o caso dos autos. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021).
Ademais, vale consignar que o presente caso deve tramitar de maneira consentânea ao princípio da publicidade processual (art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, c./c. art. 8º do CPC).
Com efeito, a circunstância clínica que acomete o demandante não tem o condão de, por si só, causar prejuízos à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem de Fábio Albuquerque dos Reis.
Ex positis, (i) determino o levantamento do sigilo processual, de modo que o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) deve adotar providências no sentido de conferir publicidade aos autos processuais; bem como (ii) ordeno a intimação do autor para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a petição inicial, conforme as diretrizes indicadas acima (art. 321 do CPC).
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 29 de abril de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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